Artigo 183

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Seção III

Do Procedimento Penal

Art. 183. Compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta Lei (1).


 

(1) Competência. O artigo estabelece que a competência para o processamento e julgamento das ações relativas aos crimes desta Lei será do juiz criminal da mesma jurisdição onde for decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial. Evidente que a divisão de competência nas comarcas e seções judiciárias com mais de um juiz criminal será atribuição das leis de organização judiciarias locais. Inclusive Fábio Ulhoa Coelho afirma que este dispositivo é inconstitucional, porque cabe à lei estadual de organização judiciaria a definição da competência. COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas (Lei n. 11.101, de 9-2-2005). 4a edição. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 410. Em síntese, o artigo apenas indica que será de competência do juiz criminal e não mais do juiz do processo falimentar. Apesar da norma afastar do processo criminal um juiz que tomou conhecimento de todo o trâmite do procedimento falencial, a norma garante maior imparcialidade no processamento e julgamento da ação penal. 

 

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Luis Fernando Guerrero
Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2004. Especialização em Mediação e Negociação pela Northwestern University – Chicago, Illinois, em 2008. Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2008. Doutor em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2012. Membro da CBAR, ICC YAF, LCIA YAF, NEMESC e dos comitês de seleção da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para os moots da CAMARB e Willem Vis Moot. Membro do Painel do Comitê de Controvérsias sobre Registro de Domínio do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCRD-CAM/CCBC). Árbitro listado na CAE – Câmara de Arbitragem das Eurocâmaras. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI), em 2010. Professor convidado do núcleo de arbitragem da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2011. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos da Uni-Anhanguera (Goiânia-GO), em 2012. Professor do MBA da Fundação Instituto de Administração – FIA Livro publicado: Convenção de Arbitragem e Processo Arbitral, (São Paulo: Atlas, 1ª ed., 2009).

Coautores:

Danyelle Galvão

Guilherme Gaspari Coelho

Marcos dos Santos Lino

Samuel Mezzarila

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