Seção III
Do Procedimento Penal
Art. 183. Compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta Lei (1).
(1) Competência. O artigo estabelece que a competência para o processamento e julgamento das ações relativas aos crimes desta Lei será do juiz criminal da mesma jurisdição onde for decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial. Evidente que a divisão de competência nas comarcas e seções judiciárias com mais de um juiz criminal será atribuição das leis de organização judiciarias locais. Inclusive Fábio Ulhoa Coelho afirma que este dispositivo é inconstitucional, porque cabe à lei estadual de organização judiciaria a definição da competência. COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas (Lei n. 11.101, de 9-2-2005). 4a edição. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 410. Em síntese, o artigo apenas indica que será de competência do juiz criminal e não mais do juiz do processo falimentar. Apesar da norma afastar do processo criminal um juiz que tomou conhecimento de todo o trâmite do procedimento falencial, a norma garante maior imparcialidade no processamento e julgamento da ação penal.