Seção II
Disposições Comuns
Art. 179. Na falência, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial de sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes desta Lei, na medida de sua culpabilidade (1).
(1) Agentes do delito. O artigo estabelece que para efeitos penais desta Lei (prática de crimes, sanções e efeitos da condenação) os sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial serão equiparados ao devedor e falido. Trata-se de previsão sobre a possibilidade de terceiros concorrerem para a prática dos crimes, na medida de sua atuação e culpabilidade e não apenas pela posição que ocupam na sociedade empresarial. Nos termos do art. 1o, inciso III da Constituição Federal e dos arts. 18 e 19 do Código Penal, para a imputação e eventual condenação pelos crimes exige-se a responsabilidade subjetiva, ou seja, o agente responde pelo fato desde que tenha atuado com dolo ou culpa.