Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei (1).
(1) Condição de punibilidade. A Lei de Falências estabelece como condição objetiva de punibilidade a sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial. Isto significa que o reconhecimento dos crimes previstos nesta lei depende de um fato exterior à conceituação típica (previsão do tipo penal), ou melhor, só serão considerados como crimes falimentares caso exista a sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial.