Artigo 73

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Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial (1):


 

1.            A recuperação judicial transformada em falência: O objetivo maior da lei é garantir a viabilidade da empresa em face de sua relevância econômica e social. Contudo, existem situações da vida que impedem a manutenção de uma atividade econômica em face das dificuldades por ela enfrentadas. Assim, a empresa que contar com a recuperação judicial, mas infelizmente não conseguir atingir determinados requisitos em determinadas situações pode ter a sua falência decretada mediante decisão do juiz responsável pelo processo de recuperação judicial.

 

I – por deliberação da assembléia-geral de credores (1), na forma do art. 42 desta Lei (2);

1.            A decisão dos credores. Os credores da empresa em recuperação podem deliberar que os planos de recuperação apresentados, que por sua inviabilidade, quer pelo seu descumprimento não serão implementados e, por isso, a empresa será objeto de falência.

 

3.            O art. 42 da Lei de Falências. Determina-se que a aprovação se considera realizada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos e que estejam presentes na assembleia. Ou seja, dois são os critérios estabelecidos pela Lei, crédito e presença em assembleia.

 

II – pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei (1);

1.            Intempestividade do plano de recuperação. A recuperação judicial depende sobremaneira da participação do devedor. Nesse aspecto, é fundamental que ele apresente o plano de recuperação em até 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferiu o plano de recuperação. Tal plano deverá contem elementos obrigatórios exigidos pelos incisos do art. 50 da Lei de Falências, tais como discriminação dos meios de recuperação, demonstração de viabilidade econômica da empresa, laudo econômico financeiro e de avaliação de bens e de ativos do devedor. Deve haver um esforço ainda para que o plano de recuperação seja apresentado com todos os requisitos legais de modo a evitar discussões sobre a não prorrogação do prazo indicado.

 

III – quando houver sido rejeitado o plano de recuperação, nos termos do § 4o do art. 56 desta Lei (2);

1.            Plano de recuperação rejeitado. Essa hipótese é aplicada pela pura e simples rejeição do plano de recuperação apresentada pelo devedor. Contudo, há as hipóteses excepcionais previstas no art. 58, § 1º da Lei de Falências em que o juiz poderá conceder a recuperação judicial, mesmo que não tenha havido aprovação em assembleia e desde que, cumulativamente, se verifique: (i) voto favorável dos credores que representem mais da metade do valor dos créditos, independente de classe; (ii) aprovação de 2 classes de credores ou de uma delas se existirem só duas classes. A aprovação deve se dar com o mesmo quórum de aprovação do plano de recuperação e dentro de cada classe; e (iii) na classe em que houver rejeitado o pedido de recuperação deve haver votos favoráveis de credores que representem mais de 1/3 do valor dos créditos.

 

IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1o do art. 61 desta Lei (1).

1.            Descumprimento de obrigações assumidas no plano. O plano de recuperação judicial passará a nortear as atividades e os objetivos da empresa. Nesse aspecto, o desrespeito a qualquer um dos seus termos levará à imediata convolação da recuperação judicial em falência. É, fundamental, portanto, que todos os envolvidos analisem com bastante cuidado a plausibilidade do plano de recuperação judicial de modo a não transformarem o processo de recuperação judicial e falência em algo mais doloroso do que já é.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a decretação da falência por inadimplemento de obrigação não sujeita à recuperação judicial, nos termos dos incisos I (1) ou II (2) do caput do art. 94 desta Lei, ou por prática de ato previsto no inciso III do caput do art. 94 desta Lei (2).

1.            Não pagamento de títulos protestados com valor superior a 40 (quarenta) salários mínimos. A Lei de Falências indica que esse não pagamento deve decorrer de hipótese injustificada. Contudo, a falta de fundos não representa justificativa para o não pagamento. A empresa, como se viu, deve demonstram sua viabilidade e, embora a obrigação possa não ser sujeita à recuperação judicial, é imprescindível que o devedor analise e preveja de modo claro todos os débitos aos quais estará sujeito no período de recuperação.

2.            Execução judicial de quantia liquida. O devedor em recuperação judicial que sofrer execução civil deve imediatamente verificar suas possibilidade e decidir entre pagamento, depósito para garantia do juízo ou nomeação de bens à penhora suficientes para garantia do juízo de modo a não ter sua falência decretada imediatamente. Na mesma linha do que fora dito no item anterior, a empresa recuperanda deve prever os débitos que poderão dar origem a protestos ou execuções de modo a não colocar em risco o seu plano de recuperação judicial.

3.            Liquidação precipitada e simulação. Esses incisos indicam a aplicação do princípio da boa-fé dos administradores e da própria empresa em recuperação judicial. A confiança depositada pelos credores deve ser premiada com uma conduta escorreita da empresa focada em garantir o pagamento dos débitos contraídos no menor tempo possível. Para tanto, exigem-se condutas negativas da empresa e de seus administradores de modo a resguardar patrimônio suficiente para pagamento dos débitos. A pena para a falta de respeito a essas regras é a imediata decretação de falência.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Luis Fernando Guerrero
Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2004. Especialização em Mediação e Negociação pela Northwestern University – Chicago, Illinois, em 2008. Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2008. Doutor em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2012. Membro da CBAR, ICC YAF, LCIA YAF, NEMESC e dos comitês de seleção da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para os moots da CAMARB e Willem Vis Moot. Membro do Painel do Comitê de Controvérsias sobre Registro de Domínio do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCRD-CAM/CCBC). Árbitro listado na CAE – Câmara de Arbitragem das Eurocâmaras. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI), em 2010. Professor convidado do núcleo de arbitragem da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2011. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos da Uni-Anhanguera (Goiânia-GO), em 2012. Professor do MBA da Fundação Instituto de Administração – FIA Livro publicado: Convenção de Arbitragem e Processo Arbitral, (São Paulo: Atlas, 1ª ed., 2009).

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