Artigo 63

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Art. 63. O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador:

I – quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado;

II – quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este;

III – quanto às operações de seguro, a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável;

IV – quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável.

Parágrafo único. A incidência definida no inciso I exclui a definida no inciso IV, e reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação de crédito.


O IOF é um imposto de competência da União, previsto no art. 153, V e §5º da CRFB c/c Lei nº 5.143/66 c/c Lei nº 9.532/97 c/c Dec. 6.306/07. Tem como fato gerador as operações de crédito, câmbio e seguro ou operações relativas a títulos ou valores mobiliários.

Operação de crédito é quando há empréstimo de dinheiro. Aqui, o IOF incide independentemente dos juros. Os contratos de financiamentos também são operações de crédito, motivo pelo qual também incide o IOF. No cheque especial também incide IOF, pois há disponibilidade financeira por parte do banco. Já no cartão de crédito, somente incidirá IOF se houver a postergação do pagamento (exemplo: quando o consumidor paga o mínimo da fatura ou parcela a mesma), mas, do contrário, não será fato gerador do referido imposto. Na forma do art. 3º do decreto 6.306/07, o fato gerador do IOF crédito é “a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado”.

A operação de câmbio corresponde à compra de moeda estrangeira. Nesse caso, o IOF incide na hora da troca de moeda. Os gastos no exterior também são passíveis de incidência de IOF pelo câmbio, na conversão da moeda. De acordo com o decreto 6.306/07, na operação de cambio, o fato gerador “é a entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado, em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este.”

Já na operação de seguro incidirá o IOF sobre o valor pago (prêmio), seja qualquer seguro. Na forma do art. 18 do decreto 6.306/07, o fato gerador do IOF “é o recebimento do prêmio.”

O IOF também incidirá nas operações com valores mobiliários, ou seja, aquelas operações realizadas em bolsas (exemplo: debêntures) ou balcão. Na forma do 25 do decreto 6.303/07, o fato gerador “é a aquisição, cessão, resgate, repactuação ou pagamento para liquidação de títulos e valores mobiliários”.

Outra hipótese que também enseja a incidência de IOF é o contrato de faturização (factoring), correspondente à compra e venda de crédito (art. 58, Lei nº 9.532/97). O IOF também incide sobre o ouro, quando este estiver na condição de ativo financeiro, na forma do art. 153, §5º da CRFB.

O IOF não incide sobre poupança (Súmula nº 664 do STF), tampouco sobre depósitos judiciais (Súmula nº 185 do STJ).

É um imposto extrafiscal cuja finalidade não é a arrecadação em si, mas o de regular a economia. Nesse sentido, não se sujeita à anterioridade de exercício, tampouco à anterioridade nonagesimal ou noventena (art. 150, III, alíneas b e c e §1º da CRFB).

Em virtude de sua essência extrafiscal, o IOF também pode ter suas alíquotas modificadas por ato do poder executivo, não havendo necessidade de edição de lei, na forma do art. 153, §1º da CRFB. Note-se que a exceção à legalidade é apenas em relação à alíquota e nunca em relação à base de cálculo.

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Gabriel Quintanilha
Advogado no Rio de Janeiro, Sócio do Escritório Gabriel Quintanilha Advogados, Mestre em Economia Empresarial pela UCAM, Pós-graduado em Direito Público e Tributário, Bacharel em Direito pela UFRJ, autor do livro "Mandado Leia mais...

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