Artigo 46
CAPÍTULO IV
Impostos sobre a Produção e a Circulação
SEÇÃO I
Imposto sobre Produtos Industrializados
Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:
I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;
II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo...
Veja mais
Artigo 47
Art. 47. A base de cálculo do imposto é:
I - no caso do inciso I do artigo anterior, o preço normal, como definido no inciso II do artigo 20, acrescido do montante:
a) do imposto sobre a importação;
b) das taxas exigidas para entrada do produto no País;
c) dos encargos cambiais...
Veja mais
Artigo 48
Art. 48. O imposto é seletivo em função da essencialidade dos produtos.
É um imposto obrigatoriamente seletivo, em função da essencialidade do produto. Seletividade significa dizer que quanto mais essencial o produto, menor será sua alíquota e quanto menos essencial o produto, maior será sua alíquota (exemplo: o cigarro tem...
Veja mais
Artigo 49
Art. 49. O imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados.
Parágrafo único. O saldo verificado, em determinado período, em favor...
Veja mais
Artigo 50
Art. 50. Os produtos sujeitos ao imposto, quando remetidos de um para outro Estado, ou do ou para o Distrito Federal, serão acompanhados de nota fiscal de modelo especial, emitida em séries próprias e contendo, além dos elementos necessários ao controle fiscal, os dados indispensáveis à elaboração da estatística...
Veja mais
Artigo 51
Art. 51. Contribuinte do imposto é:
I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;
II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar;
III - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior;
IV - o arrematante de produtos apreendidos...
Veja mais
Artigo 52, 53, 54, 55, 56, 57 e 58
SEÇÃO II
Imposto Estadual sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias
Art. 52. (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 31.12.68)
Art. 53. (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 31.12.68)
Art. 54. (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 31.12.68)
Art. 55. (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 31.12.68)
Art. 56. (Revogado pelo Decreto-lei nº...
Veja mais
Artigo 59, 60, 61 e 62
SEÇÃO III
Imposto Municipal sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias
Art. 59. (Revogado pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.66)
Art. 60. (Revogado pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.66)
Art. 61. (Revogado pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.66)
Art. 62. (Revogado pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.66)
Redação anterior:
Art. 52 O...
Veja mais
Artigo 63
Art. 63. O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador:
I - quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua...
Veja mais
Artigo 64
Art. 64. A base de cálculo do imposto é:
I - quanto às operações de crédito, o montante da obrigação, compreendendo o principal e os juros;
II - quanto às operações de câmbio, o respectivo montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição;
III - quanto às operações de seguro,...
Veja mais
Artigo 66
Art. 66. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.
Contribuinte, na forma do art. 121, § único, I do CTN, contribuinte é aquele que pratica o fato gerador da obrigação tributária, enquanto responsável é aquele que a lei determina como tal, na forma...
Veja mais
Artigos 68, 69 e 70
SEÇÃO V
Imposto sobre Serviços de Transportes e Comunicações
Art. 68. O imposto, de competência da União, sobre serviços de transportes e comunicações tem como fato gerador:
I - a prestação do serviço de transporte, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores, salvo quando o trajeto se contenha inteiramente...
Veja mais
Artigo 71, 72 e 73
SEÇÃO VI
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
Art. 71. (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 31.12.68)
Art. 72. (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 31.12.68)
Art. 73. (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968)
Atualmente, o ISS é um imposto de competência municipal, previsto no art. 156, III e §3º da CRFB...
Veja mais