Artigo 46

CAPÍTULO IV Impostos sobre a Produção e a Circulação SEÇÃO I Imposto sobre Produtos Industrializados   Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador: I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira; II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo...
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Artigo 47

Art. 47. A base de cálculo do imposto é: I - no caso do inciso I do artigo anterior, o preço normal, como definido no inciso II do artigo 20, acrescido do montante: a) do imposto sobre a importação; b) das taxas exigidas para entrada do produto no País; c) dos encargos cambiais...
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Artigo 48

Art. 48. O imposto é seletivo em função da essencialidade dos produtos. É um imposto obrigatoriamente seletivo, em função da essencialidade do produto. Seletividade significa dizer que quanto mais essencial o produto, menor será sua alíquota e quanto menos essencial o produto, maior será sua alíquota (exemplo: o cigarro tem...
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Artigo 49

Art. 49. O imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados. Parágrafo único. O saldo verificado, em determinado período, em favor...
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Artigo 50

Art. 50. Os produtos sujeitos ao imposto, quando remetidos de um para outro Estado, ou do ou para o Distrito Federal, serão acompanhados de nota fiscal de modelo especial, emitida em séries próprias e contendo, além dos elementos necessários ao controle fiscal, os dados indispensáveis à elaboração da estatística...
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Artigo 51

Art. 51. Contribuinte do imposto é: I - o importador ou quem a lei a ele equiparar; II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar; III - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior; IV - o arrematante de produtos apreendidos...
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Artigo 52, 53, 54, 55, 56, 57 e 58

SEÇÃO II Imposto Estadual sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias   Art. 52. (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 31.12.68) Art. 53. (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 31.12.68) Art. 54. (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 31.12.68) Art. 55. (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 31.12.68) Art. 56. (Revogado pelo Decreto-lei nº...
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Artigo 59, 60, 61 e 62

SEÇÃO III Imposto Municipal sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias   Art. 59. (Revogado pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.66) Art. 60. (Revogado pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.66) Art. 61. (Revogado pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.66) Art. 62. (Revogado pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.66) Redação anterior: Art. 52 O...
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Artigo 63

Art. 63. O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador: I - quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua...
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Artigo 64

Art. 64. A base de cálculo do imposto é: I - quanto às operações de crédito, o montante da obrigação, compreendendo o principal e os juros; II - quanto às operações de câmbio, o respectivo montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição; III - quanto às operações de seguro,...
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Artigo 65

Art. 65. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política monetária. Na forma do art. 153, § 1º da CRFB o IOF poderá ter suas alíquotas alteradas por...
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Artigo 66

Art. 66. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei. Contribuinte, na forma do art. 121, § único, I do CTN, contribuinte é aquele que pratica o fato gerador da obrigação tributária, enquanto responsável é aquele que a lei determina como tal, na forma...
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Artigo 67

Art. 67. A receita líquida do imposto destina-se a formação de reservas monetárias, na forma da lei.  
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Artigos 68, 69 e 70

SEÇÃO V Imposto sobre Serviços de Transportes e Comunicações   Art. 68. O imposto, de competência da União, sobre serviços de transportes e comunicações tem como fato gerador: I - a prestação do serviço de transporte, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores, salvo quando o trajeto se contenha inteiramente...
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Artigo 71, 72 e 73

SEÇÃO VI Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza   Art. 71. (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 31.12.68) Art. 72. (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 31.12.68) Art. 73. (Revogado pelo Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968) Atualmente, o ISS é um imposto de competência municipal, previsto no art. 156, III e §3º da CRFB...
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