Artigo 66

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Art. 66. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.


Contribuinte, na forma do art. 121, § único, I do CTN, contribuinte é aquele que pratica o fato gerador da obrigação tributária, enquanto responsável é aquele que a lei determina como tal, na forma do inciso II do mesmo dispositivo.

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Gabriel Quintanilha
Advogado no Rio de Janeiro, Sócio do Escritório Gabriel Quintanilha Advogados, Mestre em Economia Empresarial pela UCAM, Pós-graduado em Direito Público e Tributário, Bacharel em Direito pela UFRJ, autor do livro "Mandado Leia mais...

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