Art. 65. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política monetária.
Na forma do art. 153, § 1º da CRFB o IOF poderá ter suas alíquotas alteradas por ato do poder executivo, em razão da sua natureza extra-fiscal e necessidade de rapidez e falizbilidade de suas alterações. Frise-se que no tocante à alteração da base de cálculo por ato do poder executivo, não houve recepção pelo Constituinte de 1988.