Artigo 65

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Art. 65. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política monetária.


Na forma do art. 153, § 1º da CRFB o IOF poderá ter suas alíquotas alteradas por ato do poder executivo, em razão da sua natureza extra-fiscal e necessidade de rapidez e falizbilidade de suas alterações. Frise-se que no tocante à alteração da base de cálculo por ato do poder executivo, não houve recepção pelo Constituinte de 1988.

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Gabriel Quintanilha
Advogado no Rio de Janeiro, Sócio do Escritório Gabriel Quintanilha Advogados, Mestre em Economia Empresarial pela UCAM, Pós-graduado em Direito Público e Tributário, Bacharel em Direito pela UFRJ, autor do livro "Mandado Leia mais...

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