Art. 48. O imposto é seletivo em função da essencialidade dos produtos.
É um imposto obrigatoriamente seletivo, em função da essencialidade do produto. Seletividade significa dizer que quanto mais essencial o produto, menor será sua alíquota e quanto menos essencial o produto, maior será sua alíquota (exemplo: o cigarro tem uma alíquota altíssima, pois é produto não essencial). Enquanto no IPI a seletividade é obrigatória (art. 153, §3º, I da CRFB), no ICMS a seletividade é facultativa (art. 155, §2º, III da CRFB).