Artigo 48

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Art. 48. O imposto é seletivo em função da essencialidade dos produtos.


É um imposto obrigatoriamente seletivo, em função da essencialidade do produto. Seletividade significa dizer que quanto mais essencial o produto, menor será sua alíquota e quanto menos essencial o produto, maior será sua alíquota (exemplo: o cigarro tem uma alíquota altíssima, pois é produto não essencial). Enquanto no IPI a seletividade é obrigatória (art. 153, §3º, I da CRFB), no ICMS a seletividade é facultativa (art. 155, §2º, III da CRFB).

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Gabriel Quintanilha
Advogado no Rio de Janeiro, Sócio do Escritório Gabriel Quintanilha Advogados, Mestre em Economia Empresarial pela UCAM, Pós-graduado em Direito Público e Tributário, Bacharel em Direito pela UFRJ, autor do livro "Mandado Leia mais...

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