CAPÍTULO IV
Impostos sobre a Produção e a Circulação
SEÇÃO I
Imposto sobre Produtos Industrializados
Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:
I – o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;
II – a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;
III – a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.
Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.
O IPI é um imposto de competência federal, previsto no art. 153, IV e §3º da CRFB c/c art. 46 e seguintes do CTN c/c art. 31 da Lei nº 9.430/96 c/c Lei nº 4.502/64 e Dec. 7.212/10 (RIPI). O IPI tem como fato gerador a industrialização. Industrialização é a alteração da essência do produto pelo método industrial, de modo que, por exclusão, os métodos artesanais não são fatos geradores do imposto.
Basicamente, são três as hipóteses de industrialização: a transformação, o beneficiamento e o acondicionamento. A transformação é modificação de um insumo em outro insumo (exemplo: o minério que se transforma em chapa de aço). O beneficiamento é o aperfeiçoamento (melhoramento) de um produto por meio da industrialização. O acondicionamento nada mais é que o “empacotamento industrial”.
Ademais, o IPI não incidirá sobre os produtos industrializados destinados ao exterior. Trata-se de uma imunidade, prevista no art. 153, §3º, III da CRFB. Ressalte-se que o STF editou a Súmula nº 591, na qual a imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor, contribuinte do IPI.
É um imposto extrafiscal cuja finalidade não é a arrecadação em si, mas o de regular a economia. Nesse sentido, não se sujeita à anterioridade de exercício, mas deve respeitar os 90 dias nos casos de criação ou majoração (art. 150, III, alíneas b e c e §1º da CRFB). Porém, nos casos de extinção ou redução, não se aplica nenhum dos princípios da não surpresa (anterioridade de exercício e noventena) ao IPI.
Em virtude de sua essência extrafiscal, o IPI também pode ter suas alíquotas modificadas por ato do poder executivo, não havendo necessidade de edição de lei, na forma do art. 153, §1º da CRFB. Note-se que a exceção à legalidade é apenas em relação à alíquota e nunca em relação à base de cálculo.
O IPI é um imposto indireto, admitindo o repasse do ônus financeiro ao consumidor, bem como está sujeito ao lançamento por homologação, na forma do art. 150 do CTN.