Artigo 19

CAPÍTULO II Impostos sobre o Comércio Exterior SEÇÃO I Impostos sobre a Importação   Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional. O Imposto de Importação - II incide sobre mercadoria estrangeira e tem como fato gerador...
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Artigo 20

Art. 20. A base de cálculo do imposto é: I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária; II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições...
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Artigo 21

Art. 21. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior. Por ser um imposto extrafiscal, ou seja, com finalidade interventiva, precisa de flexibilidade...
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Artigo 22

Art. 22. Contribuinte do imposto é: I - o importador ou quem a lei a ele equiparar; II - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados. O contribuinte do II é o importador, o destinatário da remessa postal internacional e o adquirente de mercadoria entreposta. O entreposto aduaneiro é um regime aduaneiro...
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Artigo 23

SEÇÃO II Imposto sobre a Exportação   Art. 23. O imposto, de competência da União, sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes do território nacional. Considera-se ocorrido o fato gerador do IE no momento em que é efetivado o registro de...
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Artigo 24

Art. 24. A base de cálculo do imposto é: I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária; II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições...
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Artigo 25

Art. 25. A lei pode adotar como base de cálculo a parcela do valor ou do preço, referidos no artigo anterior, excedente de valor básico, fixado de acordo com os critérios e dentro dos limites por ela estabelecidos.
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Artigo 26

Art. 26. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-los aos objetivos da política cambial e do comércio exterior. Por ser um imposto extrafiscal, ou seja, com finalidade interventiva, precisa de flexibilidade...
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Artigo 27

Art. 27. Contribuinte do imposto é o exportador ou quem a lei a ele equiparar. O contribuinte é aquele que remete a mercadoria para o exterior. Não precisa ser empresário, pois a exportação como fato gerador do imposto em causa, pode ser eventual e sem intuito de lucro. O art....
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Artigo 28

Art. 28. A receita líquida do imposto destina-se à formação de reservas monetárias, na forma da lei.
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