Art. 21. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.
Por ser um imposto extrafiscal, ou seja, com finalidade interventiva, precisa de flexibilidade para alteração e exigência, de modo que não se submete à anterioridade e noventena e como se não bastasse, não se submete ao princípio da legalidade quando sofrer alteração da alíquota, na forma dos arts. 150, §1º c/c 153, § 1º, ambos da CRFB.
Dessa forma, a aliquota do imposto poderá ser alterada por ato do Poder Executivo, sem caracterizar violação ao princípio da legalidade. Frise-se que a Carta Magna trata tão somente de alíquota e não da base de cálculo, como previsto no CTN, não restando outra conclusão senão a não recepção do dispositivo.