Artigo 21

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Art. 21. O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.


Por ser um imposto extrafiscal, ou seja, com finalidade interventiva, precisa de flexibilidade para alteração e exigência, de modo que não se submete à anterioridade e noventena e como se não bastasse, não se submete ao princípio da legalidade quando sofrer alteração da alíquota, na forma dos arts. 150, §1º c/c 153, § 1º, ambos da CRFB.

Dessa forma, a aliquota do imposto poderá ser alterada por ato do Poder Executivo, sem caracterizar violação ao princípio da legalidade. Frise-se que a Carta Magna trata tão somente de alíquota e não da base de cálculo, como previsto no CTN, não restando outra conclusão senão a não recepção do dispositivo.

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Gabriel Quintanilha
Advogado no Rio de Janeiro, Sócio do Escritório Gabriel Quintanilha Advogados, Mestre em Economia Empresarial pela UCAM, Pós-graduado em Direito Público e Tributário, Bacharel em Direito pela UFRJ, autor do livro "Mandado Leia mais...

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