Artigo 22

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Art. 22. Contribuinte do imposto é:

I – o importador ou quem a lei a ele equiparar;

II – o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.


O contribuinte do II é o importador, o destinatário da remessa postal internacional e o adquirente de mercadoria entreposta. O entreposto aduaneiro é um regime aduaneiro especial que permite, tanto na importação quanto na exportação, o depósito de mercadorias, em local alfandegado, com suspensão do pagamento de tributos e sob controle fiscal aduaneiro.

Será contribuinte responsável (art. 105 do Decreto 6.759/09) o transportador, o depositário e qualquer outra pessoa que a lei designar (responsável solidário: art. 106 do Dec. 6.759/09).

O STJ já se manifestou no sentido da impossibilidade de se atribuir responsabilidade ao agente transportador, conforme diz a Súmula 192 do extinto TFR.

No tocante ao agente marítimo, segue o posicionamento do STJ:

 

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO AGENTE MARÍTIMO. ART. 2º,INCISO VII, DO DECRETO Nº 19.473/30. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211/STJ. DIREITO COMERCIAL. MANDATOMERCANTIL. AGENTE MARÍTIMO COMO MANDATÁRIO DO ARMADOR (MANDANTE). ART. 140 DO CÓDIGO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE DO MANDATÁRIO PERANTETERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. DESFIGURAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DOMANDATO MERCANTIL. AFASTADA A RESPONSABILIDADE DO AGENTE MARÍTIMOPERANTE TERCEIROS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. A matéria versada no art. , inciso VII, do Decreto nº 19.473/30, apontado como violado no recurso especial, não foi objetode debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, eembora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanaromissão porventura existente, não foi indicada a contrariedade aoart. 535 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, ausente orequisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211 do STJ.

2. O agente marítimo atua como mandatário mercantil do armador e tem confiada a ele a função de armador, recebendo poderes para, em nome daquele, praticar atos e administrar seus interesses de forma onerosa (art. 653 do Código Civil). Assim, a natureza jurídica da relação entre o agente marítimo perante o armador é a de mandato mercantil.

3. O mandatário não tem responsabilidade pelos danos causados aterceiros, pois não atua em seu próprio nome, mas em nome e porconta do mandante.

4. O agente marítimo, como mandatário mercantil do armador (mandante), não pode ser responsabilizado pelos danos causados aterceiros por atos realizados a mando daquele, quando nos limites domandato. Precedentes do STJ.

5. O Tribunal de origem, para decidir pela responsabilidade solidária da agente marítima e afastar a natureza de mandato mercantil do caso em tela, o fez com base nos elementos fático-probatórios presentes nos autos. Assim, a reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula Nº 7/STJ.

6. Recurso especial não provido. (REsp 246107-RJ 2000/0006240-5 – DJe 07/03/2012)

 

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Gabriel Quintanilha
Advogado no Rio de Janeiro, Sócio do Escritório Gabriel Quintanilha Advogados, Mestre em Economia Empresarial pela UCAM, Pós-graduado em Direito Público e Tributário, Bacharel em Direito pela UFRJ, autor do livro "Mandado Leia mais...

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