CAPÍTULO II
Impostos sobre o Comércio Exterior
SEÇÃO I
Impostos sobre a Importação
Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional.
O Imposto de Importação – II incide sobre mercadoria estrangeira e tem como fato gerador a sua entrada no território nacional. A entrada, para fins tributários, somente ocorre com o registro na Aduana, sendo a entrada física um indiferente tributário.
A finalidade do II vai além de arrecadar recursos para a União porque ele age como um instrumento de controle e intervenção do Estado na economia. Ele exerce controle na inflação e na balança comercial e funciona como um valioso instrumento de política econômica.
O elemento material do II é a entrada real ou ficta do produto importado no território nacional através do SISCOMEX, com o objetivo de integrar a economia nacional. Após o registro da importação no SISCOMEX, ocorre o despacho aduaneiro de importação e, por fim, o desembaraço aduaneiro. A expressão “produto” se refere a mercadoria ou bem destinado ao uso ou consumo pelo importador.
Considera-se estrangeira a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retorne ao país.
Não é mais considerada como importada/estrangeira a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada que retornar ao país, na forma do art. 71 do DL 6.756/09.