Artigo 19

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CAPÍTULO II
Impostos sobre o Comércio Exterior

SEÇÃO I
Impostos sobre a Importação

 

Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional.


O Imposto de Importação – II incide sobre mercadoria estrangeira e tem como fato gerador a sua entrada no território nacional. A entrada, para fins tributários, somente ocorre com o registro na Aduana, sendo a entrada física um indiferente tributário.

A finalidade do II vai além de arrecadar recursos para a União porque ele age como um instrumento de controle e intervenção do Estado na economia. Ele exerce controle na inflação e na balança comercial e funciona como um valioso instrumento de política econômica.

O elemento material do II é a entrada real ou ficta do produto importado no território nacional através do SISCOMEX, com o objetivo de integrar a economia nacional. Após o registro da importação no SISCOMEX, ocorre o despacho aduaneiro de importação e, por fim, o desembaraço aduaneiro. A expressão “produto” se refere a mercadoria ou bem destinado ao uso ou consumo pelo importador.

Considera-se estrangeira a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retorne ao país.

Não é mais considerada como importada/estrangeira a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada que retornar ao país, na forma do art. 71 do DL 6.756/09.

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Gabriel Quintanilha
Advogado no Rio de Janeiro, Sócio do Escritório Gabriel Quintanilha Advogados, Mestre em Economia Empresarial pela UCAM, Pós-graduado em Direito Público e Tributário, Bacharel em Direito pela UFRJ, autor do livro "Mandado Leia mais...

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