Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:
*V. art. 150, III, b e c, e §1º, CF
*V. arts. 29 e 45, CTN
I – que instituem ou majoram tais impostos;
II – que definem novas hipóteses de incidência;
III – que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.
Trata-se da garantia da anterioridade comum prevista no art. 150, III, “b” da CRFB. No entanto, insta destacar que após a EC 42/03 foi introduzida no ordenamento jurídico a noventena que garante o mínimo de 90 dias entre a data da criação ou majoração do tributo e a sua exigência.
Ademais, a regra prevista no presente dispositivo não se compatibiliza com a CRFB de 1988 pois a anteriridade e a noventena se aplicam a todas as espécies tributárias e não somente aos impostos.
Segundo Paulo de Barros Carvalho[1] “É questão assente que os preceitos de lei que extingam ou reduzam isenções só devam entrar em vigor no primeiro dia do exercício seguinte aquele em forem publicados. Os dispositivos editados com esse fim equivalem, em tudo e por tudo, aos que instituem o tributo, inaugurando um tipo de incidência.”
Entretanto, para o STF a revogação da isenção produz efeitos imediatos:
“Revogada a isenção, o tributo volta a ser imediatamente exigível, sendo impertinente a invocação do princípio da anterioridade (CF, art. 150, III, b). Precedentes citados: RMS 13947-SP (RTJ 39/64); RMS 14473-SP (RTJ 34/111); RMS 14174-SP (RTJ 33/177; RE 57567-SP (RTJ 35/249); RE 97482-RS (DJ de 17.02.82).” (RE 204.062-ES, rel. Min. Carlos Velloso, 27.09.96)
[1] Carvalho, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário, 21ª ed. . Saraiva, 2009. Pag. 538.