Artigo 103

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Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

I – os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

II – as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

III – os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.


Regra simples e autoexplicativa. Iremos nos ater a abordagem dos conceitos de vigência e eficácia.

A vigência consiste na capacidade na norma em produzir efeitos enquanto a eficácia é a aplicação efetiva da norma. Vejamos o que diz o STJ:

 

“TRIBUTÁRIO E CIVIL. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA DECORRENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL DE SEGURADO ESPECIAL. ART. 25, DA LEI Nº 8.212/91. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. LEI Nº 8.540/92. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. DECRETO Nº 789/93. EXIGÊNCIA. VACATIO LEGIS.

Contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção do segurado especial. Fixação da alíquota em 3% pelo art. 25, da Lei nº 8.212/91, dispositivo que foi modificado pela Lei nº 8.540/92, de 22.12.92, que reduziu este percentual para 2,1%.

Lei cuja eficácia depende de regulamentação prevista em seu próprio corpo legislativo, visando preparar o Fisco e o contribuinte para a modificação da exação. Possibilidade. Regulamento de execução.

O art. 4º, da Lei nº 8.540/92, dispôs que a lei dependia de regulamentação por parte do Poder Executivo, por isso que foi editado o Decreto nº 789, de 31.03.93, com esta finalidade, o qual em seu art. 3º, preconizou que suas disposições entrariam em vigor

em 1º.04.93.

Distinção entre eficácia e vigência. No caso de leis que necessitam de regulamentação, sua eficácia opera-se após a entrada em vigor do respectivo decreto ou regulamento. O regulamento

transforma a estática da lei em condição dinâmica. É lícito ao regulamento, sem alterar o mandamento legal, estabelecer o termo a quo de incidência da novel norma tributária. Uma vez prometido pela lei um termo inicial, ele não pode ser interpretado de forma a surpreender o contribuinte, nem o Fisco, posto que a isso corresponde violar a ratio essendi do princípio da anterioridade e da própria legalidade.

A redução do percentual de 3% para 2,1% decorrente da Lei nº 8.540/92, regulamentada pelo Decreto nº 789, de 31.03.93, que entrou em vigor em 1º.04.93, a partir de então tem-se por aplicável a partir da data em que entrou em vigor o regulamento de execução.

O art. 99 do CTN determina que a interpretação dos Decretos seja a mesma aplicada às Leis, por isso que a redução da alíquota e sua vigência deve ser interpretada restritivamente na forma do art. 111, do CTN.

Recurso especial provido. (REsp 408621 / RS – DJ 11/11/2002 p. 155)

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Gabriel Quintanilha
Advogado no Rio de Janeiro, Sócio do Escritório Gabriel Quintanilha Advogados, Mestre em Economia Empresarial pela UCAM, Pós-graduado em Direito Público e Tributário, Bacharel em Direito pela UFRJ, autor do livro "Mandado Leia mais...

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