Artigo 102

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Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.


O aspecto espacial da exigência tributária guarda relação com o território do ente instituidor do respectivo tributo. Somente em casos de excepcionalidade que poderá ocorrer a extraterritorialidade.

TRIBUTÁRIO – PROCESSO CIVIL – ICMS – MANDADO DE SEGURANÇA -SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RECOLHIMENTO ANTECIPADO – REVENDEDOR       SITUADO FORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – NECESSIDADE DE CONVÊNIOAUTORIZATIVO – LEI COMPLEMENTAR 87/96, ART. 9º – INEXISTÊNCIA – ACÓRDÃO – OMISSÃO – NÃO-OCORRÊNCIA.

  1. Inexiste violação ao dever de prestação jurisdicional se o acórdão de forma fundamentada explicita as razões pelas quais concedeu a segurança pleiteada.
  2. O magistrado não está vinculado aos fundamentos legais, doutrinários ou jurisprudenciais alegados pelas partes. Seu dever é extrair do sistema jurídico fundamento suficiente à solução do

litígio.

  1. Inválida a exigência pelo Estado do Rio de Janeiro de recolhimento antecipado de ICMS pelo regime de substituição tributária de contribuinte situado fora de seus limites territoriais se ausente convênio autorizativo como expressamente exigido no art. 9º da Lei Complementar 87/96.
  2. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (REsp 1103234 / RJ – DJe 14/10/2009)
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Gabriel Quintanilha
Advogado no Rio de Janeiro, Sócio do Escritório Gabriel Quintanilha Advogados, Mestre em Economia Empresarial pela UCAM, Pós-graduado em Direito Público e Tributário, Bacharel em Direito pela UFRJ, autor do livro "Mandado Leia mais...

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