Art. 120. O mandato conferido pelo devedor, antes da falência, para a realização de negócios, cessará seus efeitos com a decretação da falência, cabendo ao mandatário prestar contas de sua gestão.(1)
§ 1o O mandato conferido para representação judicial do devedor continua em vigor até que seja expressamente revogado pelo administrador judicial.(2)
§ 2o Para o falido, cessa o mandato ou comissão que houver recebido antes da falência, salvo os que versem sobre matéria estranha à atividade empresarial.(3)
1. Cessação dos efeitos do mandato. Dizia o art. 49 do decreto-lei n. 7.661/45 que o mandato conferido pelo devedor antes da falência, relativo aos negócios que interessavam à massa falida, continuavam em vigor. O interesse tutelado por meio desse revogado dispositivo era o de preservar potenciais contratos de interesse da massa que estavam sendo negociados ao momento de quebra.[1] Contudo, tal possibilidade contraria a premissa de que com a decretação de falência, o próprio devedor perde o poder de dispor dos próprios bens (art. 103), sendo um contrassenso admitir que seu mandatário não perdesse e continuasse a poder livremente dispor do patrimônio do falido. O artigo 120 da Lei de Falência corrigiu essa distorção dispondo que o mandato conferido pelo devedor perde seus efeitos com a decretação da falência, cabendo ao mandatário prestar contas de sua gestão.
2. Mandato judicial. O § 1º faz expressa ressalva ao mandato conferido para representação judicial do devedor, dizendo que ele continua em vigor até que seja expressamente revogado pelo administrador judicial. A exceção tem toda justificativa, uma vez que são evidentes os prejuízos que podem ocorrer para a massa falida a abrupta ausência de representação judicial. Além disso, inversamente, a manutenção do mandado judicial pouco ou nenhum prejuízo poderá causar à massa falida.
[1]– Manoel Justino Bezzera Filho, Lei de Recuperação de Empresas e Falência, 9ª ed., São Paulo, RT, 2013, p. 281.