Art. 121. As contas correntes com o devedor consideram-se encerradas no momento de decretação da falência, verificando-se o respectivo saldo.(1)
1. Encerramento das contas correntes. Conforme repetidamente apontado pela doutrina, o conceito de conta corrente é bastante amplo, compreendendo em si diversos e diferentes tipos contratuais, todos indistintamente (e impropriamente) designados de contas correntes. Visando conferir maior agilidade negocial, é comum que duas ou mais pessoas que costumam fazer remessas recíprocas de valores, convencionem lançar todas essas remessas em uma conta para num momento futuro realizar as devidas compensações e apurar eventual saldo a favor de alguém. Tal é o contrato de conta corrente, que em nada se assemelha ao contrato de depósito bancário, usualmente denominado de conta corrente bancária. Apesar das diferenças, contudo, a doutrina não diverge ao reconhecer que o disposto no artigo 121 alcança ambas as modalidades contratuais, determinando o encerramento das contas correntes no momento de decretação da falência, verificando-se o respectivo saldo.