Artigo 119

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Art. 119. Nas relações contratuais a seguir mencionadas prevalecerão as seguintes regras:(1)

I – o vendedor não pode obstar a entrega das coisas expedidas ao devedor e ainda em trânsito, se o comprador, antes do requerimento da falência, as tiver revendido, sem fraude, à vista das faturas e conhecimentos de transporte, entregues ou remetidos pelo vendedor;(2)

II – se o devedor vendeu coisas compostas e o administrador judicial resolver não continuar a execução do contrato, poderá o comprador pôr à disposição da massa falida as coisas já recebidas, pedindo perdas e danos;(3)

III – não tendo o devedor entregue coisa móvel ou prestado serviço que vendera ou contratara a prestações, e resolvendo o administrador judicial não executar o contrato, o crédito relativo ao valor pago será habilitado na classe própria;(4)

IV – o administrador judicial, ouvido o Comitê, restituirá a coisa móvel comprada pelo devedor com reserva de domínio do vendedor se resolver não continuar a execução do contrato, exigindo a devolução, nos termos do contrato, dos valores pagos;(5)

V – tratando-se de coisas vendidas a termo, que tenham cotação em bolsa ou mercado, e não se executando o contrato pela efetiva entrega daquelas e pagamento do preço, prestar-se-á a diferença entre a cotação do dia do contrato e a da época da liquidação em bolsa ou mercado;(6)

VI – na promessa de compra e venda de imóveis, aplicar-se-á a legislação respectiva;(7)

VII – a falência do locador não resolve o contrato de locação e, na falência do locatário, o administrador judicial pode, a qualquer tempo, denunciar o contrato;(8)

VIII – caso haja acordo para compensação e liquidação de obrigações no âmbito do sistema financeiro nacional, nos termos da legislação vigente, a parte não falida poderá considerar o contrato vencido antecipadamente, hipótese em que será liquidado na forma estabelecida em regulamento, admitindo-se a compensação de eventual crédito que venha a ser apurado em favor do falido com créditos detidos pelo contratante;(8)

IX – os patrimônios de afetação, constituídos para cumprimento de destinação específica, obedecerão ao disposto na legislação respectiva, permanecendo seus bens, direitos e obrigações separados dos do falido até o advento do respectivo termo ou até o cumprimento de sua finalidade, ocasião em que o administrador judicial arrecadará o saldo a favor da massa falida ou inscreverá na classe própria o crédito que contra ela remanescer.(10)


 

1. Regras específicas para o adimplemento de obrigações. Após ter explicitado as regras gerais que devem balizar o adimplemento dos contratos bilaterais (art. 117) e dos contratos unilaterais (art. 118), cuidou o legislador de disciplinar algumas situações específicas, às quais atraem um regramento próprio. Isso não significa, contudo, que haja uma completa incompatibilidade entre a disciplina específica ditada pelo artigo 119 e seus incisos e a regra geral estabelecida pelos artigos antecedentes, que conferiam ao administrador judicial ampla discricionariedade para escolher entre cumprir ou não cumprir os contratos de acordo com os interesses da massa e mediante aprovação do comitê. Sempre que possível, portanto, ambas as regras devem ser compatibilizadas e harmonicamente aplicadas.

2. Entrega de coisas expedidas e ainda em trânsito. A hipótese cuida da venda a distância, já despachada pelo vendedor e ainda não recebida pelo falido. Segundo a regra geral instituída pelo Código Civil (art. 493), considera-se realizada a tradição da coisa e, portanto, efetivamente transferida sua propriedade ao comprador no local em que se encontrava ao tempo da venda (art. 493). Assim, como regra geral, considera-se efetivada a venda a partir do momento em que a coisa é despachada. Visando a proteger esse vendedor, o legislador conferiu-lhe a possibilidade de obstar a entrega da coisa, evitando com isso a constituição de um crédito contra a massa falida que necessariamente precisaria ser habilitada na falência. Há, entretanto, duas condições para que o exercício desse direito de obstar a entrega da coisa possa ser exercido. Primeiramente, e mais intuitivo, é necessário que o falido ainda não tenha recebido a coisa, momento em que ela evidentemente deixará de estar em trânsito, afastando a incidência desse inciso. Cumpre esclarecer, que se considera entregue a mercadoria que já esteja disponível ao comprador. Assim, mesmo que a mercadoria ainda não esteja fisicamente na posse do comprador, basta que já esteja disponível (desembaraçada e liberada para retirada) para que se considere entregue. Além disso, é necessário ainda que a coisa, mesmo que ainda não recebida pelo falido, igualmente não tenha sido ainda revendida para terceiros. Para fins do disposto neste artigo, considera-se revendida a coisa apenas quando o devedor falido já tenha feito fictamente repassado a posse dessa mercadoria ao terceiro por meio de faturas ou conhecimentos de transporte. Por força do disposto no artigo 117, cujo regramento é plenamente aplicável a presente hipótese, o vendedor que queira obstar a entrega da coisa já expedida deve notificar o administrador judicial acerca de sua intenção o que poderá optar por cumprir o contrato e exigir a entrega da mercadoria.

3. Entrega de coisas compostas. Por definição, coisas compostas são aquelas formadas pela união de diversas partes autônomas, sendo as máquinas o exemplo mais comum, a qual apenas tem verdadeira utilidade quando reunida e considerada em sua inteireza. Por essa razão, faculta o legislador que o comprador de coisa composta ainda não totalmente entregue e montada pelo devedor falido possa colocar as partes já recebida à disposição da massa, pedindo as respectivas perdas e danos. Mais uma vez, procurou o legislador proteger os terceiros que tenham contratado com o falido, deixando expresso que ele não é obrigado a aceitar partes incompletas e potencialmente inúteis de uma coisa composta para apenas para mitigar a correspondente indenização devida pela massa.

4. Entrega de coisa móvel ou serviço contratado a prestações. Invertendo a preocupação dos incisos anteriores, ao tratar das situações em que o devedor deixa de entregar coisa móvel ou de prestar serviço que vendera ou contratara a prestações, o legislador mostrou clara preocupação em proteger os interesses do falido em detrimento desses terceiros. Diferentemente do que dispunha o decreto-lei n. 7.661/45 (art. 43, inc. III), a lei de falência não confere ao credor o direito de reembolso dos valores eventualmente já pagos, imponho-lhe a grave consequência de habilitar seu crédito na classe própria.

5. Venda com reserva de domínio. A venda com reserva de domínio é aquela em que a efetiva transmissão da propriedade de coisa móvel fica subordinada ao pagamento integral do preço (CC, art. 451). Alinhando-se com a regra geral disposta no artigo 117, diz o inciso IV do artigo 119 que o administrador judicial, ouvido o Comitê, poderá optar por restituir a coisa móvel comprada pelo devedor com reserva de domínio, exigindo a devolução dos valores pagos ou continuar a execução do contrato, ficando, ao final, com a coisa para si. Apesar da notória semelhança com a regra geral instituída pelo artigo 117, Ricardo Tepedino chama atenção para o fato de que, tratando-se de venda com reserva de domínio, a decisão sobre cumprir ou não o contrato cabe inteiramente ao administrador judicial, o qual precisa apenas ouvir o Comitê e não obter sua aprovação.[1]

6. Coisa vendida a termo com cotação em bolsa ou mercado. A solução dada pelo legislador aos contratos de coisas vendidas a termo, que tenham cotação em bolsa ou mercado tem sido extremamente criticada tanto por sua extrema injustiça quanto pelas enormes dificuldades práticas decorrentes de sua aplicação. Na coisa vendida a termo com cotação em bolsa ou mercado, as partes estipulam a quantidade de coisa vendida, preço e a data de liquidação do contrato. É o preço da coisa na data de liquidação avençada pelas partes que irá balizar o valor efetivamente devido pelo comprador. Havendo alta de preço, o vendedor será beneficiado pela oscilação do mercado. Em caso de queda, será prejudicado. Com isso, é da natureza desse contrato que ambas as partes suportam os riscos da oscilação normal de preços da coisa vendida a termo. Subvertendo completamente essa característica intrínseca da venda a termo, a Lei de Falência (arts. 117 e 119, inc. V) cumprir o contrato caso a variação de preço lhe tenha sido favorável, ou descumpri-lo negociando com terceiros na data da liquidação caso a variação lhe tenha sido desvantajosa. Como precisamente observado por Ricardo Tepedino, o terceiro que contrata com o falido perde sempre.[2] Da mesma indignação partilha Fábio Ulhôa Coelho, que chegou a afirmar que em tais contratos, a única proteção desse terceiro é a cláusula de rescisão em caso de falência.[3] Contudo, atualmente, praticamente todos esses mercados com cotação com estão organizados por uma câmara de compensação e liquidação financeira com estatutos e regulamentos próprios. Em tais casos, felizmente, a própria Lei de Falência (arts. 193 e 194) põe a salvo a aplicação dessas regras específicas permitindo a aplicação dos mecanismos de liquidação financeira em caso de descumprimento do contrato, evitando, em muitos casos, que esse terceiro precise habilitar seu crédito na falência.

7. Promessa de compra e venda de imóveis. Diante da importância social que permeia a propriedade sobre bens imóveis, optou o legislador por retirar do administrador judicial a opção por cumprir ou não cumprir os contratos de promessa de compra e venda de bens imóveis, expressamente afirmando que tais contratos, mesmo em caso de falência de uma das partes, permanecem sendo regulados pela legislação específica.

8. Contrato de locação. Também com relação ao contrato de locação o legislador optou por retirar do administrador judicial a faculdade que lhe foi conferida pelo art. 117, afirmando expressamente que a falência do locador não resolve o contrato de locação e, na falência do locatário, o administrador judicial pode, a qualquer tempo, denunciar o contrato. Assim, em caso de falência do locador o contrato permanece vigente e regido pela legislação específica, inclusive para fins de renovação compulsória.[4] Por outro lado, em caso de falência do locatário, a qualquer momento pode o administrador denunciar o contrato, resolvendo a locação independentemente do pagamento de qualquer multa.

9. Contratos com acordo para compensação e liquidação de obrigações no âmbito do sistema financeiro nacional. Disciplinando situações que ocorram no âmbito do sistema financeiro nacional, o presente inciso trata necessariamente de contratos em que uma das partes seja uma instituição financeira. Poderá a parte não falida pedir a resolução do contrato com a compensação e liquidação de obrigações recíprocas. Feita a compensação, apenas eventual crédito remanescente apurado contra o falido é que deverá ser habilitado na falência. Note-se, nesse ponto, que em tais casos é a parte não falida que pode optar por cumprir ou descumprir o contrato, colocando a contra parte em situação favorável em relação à massa falida, em clara inversão à regra geral instituída pelo artigo 117.

10. Os patrimônios de afetação. Como regra geral, é o patrimônio do devedor que responde por suas obrigações. Contudo, admite a lei que em algumas situações específicas o particular possa vincular determinados bens de seu patrimônio à consecução de um determinado fim. Uma vez vinculados, tais bens constituem o chamado patrimônio de afetação, cuja principal consequência jurídica é sua intangibilidade frente aos demais credores alheios àquela destinação específica. Mantendo coerência com essa possibilidade, a Lei de Falência expressamente apartou esse patrimônio dos demais bens do falido, pondo-os a salvo dos credores até o advento do termo final dessa afetação ou até que cumpram sua destinação. Uma vez desafetados os bens, deverá o administrador judicial arrecadar o saldo do patrimônio de afetação em favor da massa falida ou inscreverá na classe própria o crédito que contra ela remanescer.


[1]– Ricardo Tepedino, coord. Paulo F. C. Salles de Toledo, Carlos Henrique Abrão, Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, 5ªed, São Paulo, Saraiva, 2012, p. 425.

[2]– Ricardo Tepedino, coord. Paulo F. C. Salles de Toledo, Carlos Henrique Abrão, Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, 5ªed, São Paulo, Saraiva, 2012, p. 426.

[3]– Fábio Ulhôa Coelho, Comentários à Lei de Falência e de Recuperação de Empresas, 9ª ed., São Paulo, Saraiva, 2013, p. 410.

[4]– Nesse sentido: Manoel Justino Bezzera Filho, Lei de Recuperação de Empresas e Falência, 9ª ed., São Paulo, RT, 2013, p. 279.

 

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Luis Fernando Guerrero
Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2004. Especialização em Mediação e Negociação pela Northwestern University – Chicago, Illinois, em 2008. Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2008. Doutor em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2012. Membro da CBAR, ICC YAF, LCIA YAF, NEMESC e dos comitês de seleção da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para os moots da CAMARB e Willem Vis Moot. Membro do Painel do Comitê de Controvérsias sobre Registro de Domínio do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCRD-CAM/CCBC). Árbitro listado na CAE – Câmara de Arbitragem das Eurocâmaras. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI), em 2010. Professor convidado do núcleo de arbitragem da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2011. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos da Uni-Anhanguera (Goiânia-GO), em 2012. Professor do MBA da Fundação Instituto de Administração – FIA Livro publicado: Convenção de Arbitragem e Processo Arbitral, (São Paulo: Atlas, 1ª ed., 2009).

Coautores:

Danyelle Galvão

Guilherme Gaspari Coelho

Marcos dos Santos Lino

Samuel Mezzarila

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