Art. 118. O administrador judicial, mediante autorização do Comitê, poderá dar cumprimento a contrato unilateral se esse fato reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, realizando o pagamento da prestação pela qual está obrigada.(1)
1. Manutenção dos contratos unilaterais. Da mesma forma como ocorre com os contratos bilaterais, tem o administrador judicial discricionariedade para, mediante autorização do Comitê, cumprir ou deixar de cumprir os contratos unilaterais de que a massa falida seja parte, desde que o cumprimento do contrato possa reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos. Diante da inexistência de artigo correspondente no decreto-lei n. 7.661/45, entendia-se que não cabia ao administrador dar cumprimento aos contratos unilaterais, os quais são usualmente prejudiciais à massa. Basta imaginar nos patrocínios esportivos, doações a fundações beneficentes, custeio de eventos culturais etc. que eventualmente a empresa tenha se obrigado a fazer. É evidente, nesses casos, que o cumprimento desses contratos unilaterais não trará benefício algum à empresa. Há, contudo, situações em que eventualmente o cumprimento de contratos unilaterais pode vir a beneficiar a empresa falida. Proibir, aprioristicamente essa possibilidade, como fazia o decreto-lei n. 7.661/45, acabava limitando a atuação do administrador judicial na defesa dos interesses da massa. O artigo 118 resolveu essa situação, permitindo ao administrador judicial, mediante autorização do Comitê, que analisasse se o cumprimento de um contrato unilateral pode atender aos interesses da massa.