Artigo 117

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Art. 117. Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê.(1) (2)

§ 1o O contratante pode interpelar o administrador judicial, no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da assinatura do termo de sua nomeação, para que, dentro de 10 (dez) dias, declare se cumpre ou não o contrato.(3)

§ 2o A declaração negativa ou o silêncio do administrador judicial confere ao contraente o direito à indenização, cujo valor, apurado em processo ordinário, constituirá crédito quirografário.


 

1. Manutenção dos contratos bilaterais. Por meio do artigo 117, abriu-se para o administrador judicial a discricionariedade de optar pelo cumprimento dos contratos bilaterais ou pela sua resilição mediante a inscrição do montante da respectiva indenização, apurada e quantificada em processo autônomo (§ 2º), na classe dos créditos quirografários. Em situações normais, diz o art. 475 do Código Civil que o credor vítima do inadimplemento pode optar por pedir a resolução do contrato, ou exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Contudo, nessa hipótese específica em que o administrador judicial opta por não cumprir o contrato bilateral, não cabe à vítima desse inadimplemento pedir o cumprimento forçado da obrigação, restando-lhe apenas o direito de indenização pelo descumprimento. Para exercer essa discricionária opção, deverá o administrador judicial medir autorização do Comitê, quando existente, ou do juiz da falência, explicitando as razões pelas quais entende que o cumprimento do contrato poderá contribuir para reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos. Apesar do silêncio do legislador, tem prevalecido o entendimento de que a possibilidade de resilir os contratos bilaterais apenas existe nos casos em que nenhuma das partes contratantes tenha iniciado o cumprimento de sua prestação.

2. Cláusula resolutiva. Temerosos que a falência da contraparte possa comprometer o adimplemento das obrigações contratadas, muito frequentemente os contratantes inserem no contrato uma cláusula resolutiva expressa para o caso de falência de uma das partes. Diante da redação expressa do artigo 117, que determina que “contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial”, surge a questão da validade dessa cláusula. Sobre essa questão, apesar de a doutrina e jurisprudência majoritariamente se posicionarem favoravelmente à sua validade, há quem entenda que tal cláusula é nula na medida em que tolhe do administrador judicial essa faculdade de discricionariamente optar por cumprir ou não cumprir o contrato. (Ricardo Tepedino, coord. Paulo F. C. Salles de Toledo, Carlos Henrique Abrão, Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, 5ªed, São Paulo, Saraiva, 2012, p. 417).

3. Interpelação para cumprimento dos contratos bilaterais. Apesar de não conferir meios aos contratantes para oporem-se ao arbítrio do administrador judicial, teve o legislador o cuidado de evitar que esse estado de sujeição perdurasse indefinidamente, assegurando-lhes o direito de interpelar o administrador judicial, no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da assinatura do termo de sua nomeação, para que, dentro de 10 (dez) dias, declare se irá ou não cumprir o contrato. Respondendo o administrador que não irá cumprir o contrato ou permanecendo silente por mais de dez dias, estará o credor liberado para apurar o montante da indenização a que faz jus em processo de conhecimento autônomo para, ulteriormente, habilitar o respectivo crédito na falência.

 

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Luis Fernando Guerrero
Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2004. Especialização em Mediação e Negociação pela Northwestern University – Chicago, Illinois, em 2008. Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2008. Doutor em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2012. Membro da CBAR, ICC YAF, LCIA YAF, NEMESC e dos comitês de seleção da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para os moots da CAMARB e Willem Vis Moot. Membro do Painel do Comitê de Controvérsias sobre Registro de Domínio do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCRD-CAM/CCBC). Árbitro listado na CAE – Câmara de Arbitragem das Eurocâmaras. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI), em 2010. Professor convidado do núcleo de arbitragem da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2011. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos da Uni-Anhanguera (Goiânia-GO), em 2012. Professor do MBA da Fundação Instituto de Administração – FIA Livro publicado: Convenção de Arbitragem e Processo Arbitral, (São Paulo: Atlas, 1ª ed., 2009).

Coautores:

Danyelle Galvão

Guilherme Gaspari Coelho

Marcos dos Santos Lino

Samuel Mezzarila

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