Artigo 116

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Art. 116. A decretação da falência suspende:

I – o exercício do direito de retenção sobre os bens sujeitos à arrecadação, os quais deverão ser entregues ao administrador judicial;(1)

II – o exercício do direito de retirada ou de recebimento do valor de suas quotas ou ações, por parte dos sócios da sociedade falida.(2)


 

1. Suspensão do direito de retenção. Por força do direito de retenção conferido pelo legislador em algumas oportunidades, pode o credor, em alguns casos, opor-se à restituição do bem até que a divida lhe seja saldada. É o que ocorre, por exemplo, com o possuidor de boa fé que tem direito de reter para si a posse do bem até que as benfeitorias por ele realizadas sejam reembolsadas, ou ainda com o transportador que pode reter a mercadoria transportada até que lhe seja pago o preço avençado. Pudessem esses credores opor esse direito de retenção contra o falido, não poderia o administrador arrecadar todos os bens do devedor sem antes satisfazer essas dívidas, em claro prejuízo da ordem de preferência de créditos instituída pela lei.

2. Suspensão do direito de retirada. Essa mesma preocupação justifica a suspensão do direito de retirada ou de recebimento do valor de suas quotas ou ações, por parte dos sócios da sociedade falida. Por meio do direito de retirada, pode o sócio unilateralmente desligar-se da sociedade, tornando-se credor do valor de suas ações ou quotas. Contudo, decretada a falência da sociedade, perde o sócio o direito de exercer esse direito de retirada evitando-se com isso que se furte às suas responsabilidades enquanto sócio. Além disso, a suspensão do direito de recebimento de suas cotas ou ações faz com que o sócio dissidente perca o direito de reembolso do valor de suas ações e passando apenas a partilhar com os demais sócios eventual saldo remanescente após o pagamento de todos os credores. Por fim, é importante salientar que o dispositivo em questão atinge apenas o sócio dissidente, e não o minoritário excluído, cujos haveres ainda não pagos deverão ser inscritos na categoria dos quirografários. 

 

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Luis Fernando Guerrero
Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2004. Especialização em Mediação e Negociação pela Northwestern University – Chicago, Illinois, em 2008. Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2008. Doutor em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2012. Membro da CBAR, ICC YAF, LCIA YAF, NEMESC e dos comitês de seleção da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para os moots da CAMARB e Willem Vis Moot. Membro do Painel do Comitê de Controvérsias sobre Registro de Domínio do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCRD-CAM/CCBC). Árbitro listado na CAE – Câmara de Arbitragem das Eurocâmaras. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI), em 2010. Professor convidado do núcleo de arbitragem da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2011. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos da Uni-Anhanguera (Goiânia-GO), em 2012. Professor do MBA da Fundação Instituto de Administração – FIA Livro publicado: Convenção de Arbitragem e Processo Arbitral, (São Paulo: Atlas, 1ª ed., 2009).

Coautores:

Danyelle Galvão

Guilherme Gaspari Coelho

Marcos dos Santos Lino

Samuel Mezzarila

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