Art. 31. O juiz, de ofício ou a requerimento fundamentado de qualquer interessado, poderá determinar a destituição do administrador judicial ou de quaisquer dos membros do Comitê de Credores quando verificar desobediência aos preceitos desta Lei, descumprimento de deveres, omissão, negligência ou prática de ato lesivo às atividades do devedor ou a terceiros.
§ 1º No ato de destituição, o juiz nomeará novo administrador judicial ou convocará os suplentes para recompor o Comitê.
§ 2º Na falência, o administrador judicial substituído prestará contas no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos §§ 1º a 6º do art. 154 desta Lei.
1. Destituição do administrador judicial ou membro do Comitê de Credores. Desrespeitados quaisquer dos preceitos desta lei, descumprido quaisquer deveres, ocorrendo omissão, negligência ou prática de atos lesivos às atividades do devedor ou terceiros, pode o juiz, a requerimento da parte ou de ofício, destituir quem o fez, seja o administrador judicial, seja membro do Comitê de Credores. Pela importância de ambos para o bom andamento dos processos de recuperação judicial e falimentar, em especial pela função fiscalizadora que ambos exercem, não há como se aceitar que o próprio administrador judicial ou membro do comitê cometam deslizes, praticando condutas contrárias aos ditames da lei. O legislador enxerga tal conduta como gravíssima, apenando quem o comete com a destituição do cargo.
2. Substituição do Infrator. Ocorrida a destituição do infrator nos termos do caput do artigo, deverá o juiz, por óbvio, nomear substituto, no caso do administrador judicial, ou convocar o suplemente anteriormente nomeado nos termos do art. 26 da lei para que tome posse do cargo em substituição ao antigo representante.
3. A prestação de contas do administrador substituído. A lei impõe ao administrador judicial a obrigação de, mesmo substituído, prestar contas no prazo de 10 dias nos termos do art. 154 da lei. O administrador que não o faça ou tenha as contas rejeitadas terá suas responsabilidades fixadas por sentença, que poderá ainda, nos termos do §5º do art. 154, “determinar a indisponibilidade ou o sequestro de bens e servirá como título executivo para indenização da massa”. Vê-se, portanto, que há sérias consequencias par ao não cumprimento da lei pelo substituído/destituído, que não se será eximido de suas responsabilidades caso não cumpra a lei.