Art. 30. Não poderá integrar o Comitê ou exercer as funções de administrador judicial quem, nos últimos 5 (cinco) anos, no exercício do cargo de administrador judicial ou de membro do Comitê em falência ou recuperação judicial anterior, foi destituído, deixou de prestar contas dentro dos prazos legais ou teve a prestação de contas desaprovada.
§ 1º Ficará também impedido de integrar o Comitê ou exercer a função de administrador judicial quem tiver relação de parentesco ou afinidade até o 3º (terceiro) grau com o devedor, seus administradores, controladores ou representantes legais ou deles for amigo, inimigo ou dependente.
1. Causas de impedimento para o exercício do cargo de administrador judicial ou membro do Comitê de Credores. A lei elenca as hipóteses de impedimento para o exercício de dois dos cargos mais centrais dentro dos processos falimentar e de recuperação judicial, uma vez que a importância de tais cargos não permite qualquer dúvida com relação a idoneidade de quem os exerce. Assim, não pode exercer a função tanto do administrador judicial quanto de membro do Comitê de Credores quem (i) já foi destituído de um dos dois cargos em processos de falência ou recuperação judicial anterior, contado dentro de um prazo de 5 anos; (ii) deixou de prestar contas dentro dos prazos legais, seja como administrador judicial ou membro do comitê; (ii) já teve a prestação de contas desaprovada; (iv) quem tiver grau de parentesco ou afinidade até o 3º grau com o devedor e seus administradores e representantes, ou deles for amigo, inimigo ou dependente.
2º O devedor, qualquer credor ou o Ministério Público poderá requerer ao juiz a substituição do administrador judicial ou dos membros do Comitê nomeados em desobediência aos preceitos desta Lei.
§ 3º O juiz decidirá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sobre o requerimento do § 2º deste artigo.
2. Pedido de substituição e a decisão do juízo. São legitimados para o requerimento de substituição do administrador ou membro do Comitê de Credores pela ocorrência de umas das causas de impedimento listadas no caput e §1º do art. 30 o devedor, qualquer credor ou o Ministério Público, ou seja, basicamente quase todos os participantes dos processos de recuperação judicial e falência. Feito o requerimento, o juízo terá, por força de lei, 24 horas para decidi-lo. O prazo se justifica pela gravidade do fundamento do requerimento.