Art. 105. Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso:
Pena – detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
Este crime tutela a honra do idoso, incriminando a conduta de exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas contra a pessoa de idade igual ou maior de 60 anos, cuja pena prevista é de 1 a 3 anos e multa.
O tipo penal consiste em exibir, expor, mostrar, veiculando no sentido de propagar informações ou imagens depreciativas ou injuriosas contra pessoa idosa, que pode ser pela impressa escrita, falada ou pela internet.
A informação pode ser qualquer dado ou a imagem vinculada a um produto sem autorização do idoso.
Quanto a imagem este dispositivo alcança qualquer foto, desenhos ou vídeos, de forma depreciativa ou injuriosa por qualquer meio de comunicação.
O tipo penal subjetivo é o dolo, a vontade consciente de produzir o resultado de exibir ou veicular imagem de pessoa idosa expondo-a a situação depreciativa ou vexatória.
Trata-se de crime formal, sendo o resultado indiferente para a configuração do delito. O sujeito ativo é qualquer pessoa e o bem tutelado é a honra, a dignidade e o respeito que o idoso tem o direito a receber.