Artigo 106

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Art. 106. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente:

Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.


O bem jurídico tutelado por esta norma é a liberdade e o patrimônio do idoso, que são violados no instante em que o sujeito ativo do crime, que pode ser qualquer pessoa, o induz a uma vontade que este até então não possuída, por sua falta de discernimento de seus atos, induzindo-o a outorgar procuração com fins de administração de seus bens ou para eles dispor livremente.

O tipo penal objetivo consiste em induzir por persuasão, pessoa idosa, sem a perfeita compreensão de seus atos, a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente.

Trata-se de crime formal, sendo o resultado indiferente para a configuração do delito. O sujeito ativo é qualquer pessoa e consiste ainda em crime de dano, pois com a outorga da procuração o idoso estará ausente da livre disposição dos seus bens, causando-lhe efetivo danos.

Esta norma tutela o patrimônio do idoso que pode ser dirimido por administração contrária à vontade do idoso. A pena cominada é de 2 a 4 anos de reclusão.

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