Art. 107. A sentença que decretar a falência do devedor observará a forma do art. 99 desta Lei.(1)
Parágrafo único. Decretada a falência, aplicam-se integralmente os dispositivos relativos à falência requerida pelas pessoas referidas nos incisos II a IV do caput do art. 97 desta Lei.
1. Decretação da falência requerida pelo próprio devedor. Estando devidamente instruído e bem justificado o pedido de autofalência, não tendo o devedor tempestivamente desistido do pedido, deverá o juiz decretar a falência requerida pelo próprio devedor por meio de sentença que observara o disposto no art. 99 da lei de falência. Ou seja, preenchidos os pressupostos, tanto a falência requerida por terceiros quanto a falência requerida pelo próprio devedor terão as mesmas consequências e observarão o mesmo procedimento (art. 107, par. único).