Artigo 106

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Art. 106. Não estando o pedido regularmente instruído, o juiz determinará que seja emendado.


 

1. Instrução deficiente do pedido autofalência. Não estando o pedido regularmente instruído, o juiz determinará que seja ele emendado, intimando o devedor a apresentar os documentos faltantes. Tais documentos, assim, nos termos do que dispõe o art. 283 do Código de Processo Civil são documentos indispensáveis à propositura da ação, cuja ausência, nos termos do art. 284 também do Código de Processo Civil, impõe o indeferimento da petição inicial. Analisada a questão sob esse prisma estritamente formal, parte da doutrina e da jurisprudência tem entendido que a ausência dos documentos elencados pelo art. 105 da Lei de Falência deve, invariavelmente, levar ao indeferimento da petição inicial do devedor que pede a própria falência. Subjaz tal entendimento a preocupação de que a ausência desses documentos indispensáveis pode levar a um processo de falência incapaz de atingir seu escopo de liquidação da empresa com o pagamento dos respectivos credores (TJ-SP, Apel. n. 0019446-63.2012.8.26.0100, rel. Francisco Loureiro, j. 23.4.13). A prática, entretanto, muitas vezes mostra que a ausência de alguns desses documentos pode ser suprida mediante a diligência realizada no curso do próprio processo falimentar. Além disso, em muitos casos a desorganização e a falta de profissionalismo são responsáveis não só pela falência da empresa como também pela ausência desses documentos indispensáveis. Em tais casos, mesmo que a ausência desses documentos não possa ser suprida, a falência da empresa é um fato consumado e irreversível, não se justificando que o Poder Judiciário feche os olhos para essa realidade e permita que uma empresa falida continue no mercado, contraindo dívidas e obrigações que não poderá honrar, lesando terceiros que com ela contratem e desequilibrando o mercado em que ela atua. Constatando o juiz que é essa a realidade do empresário que deixa de instruir o pedido de autofalência com todos os documentos exigidos pelo art. 105, recomenda a prudência que se afaste esse exacerbado formalismo declarando-se aberta a falência (TJ-SP, Apel. n. 260.959-4/8-00, rel. Olavo Silveira, j. 20.11.03).

 

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Luis Fernando Guerrero
Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2004. Especialização em Mediação e Negociação pela Northwestern University – Chicago, Illinois, em 2008. Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2008. Doutor em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2012. Membro da CBAR, ICC YAF, LCIA YAF, NEMESC e dos comitês de seleção da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para os moots da CAMARB e Willem Vis Moot. Membro do Painel do Comitê de Controvérsias sobre Registro de Domínio do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCRD-CAM/CCBC). Árbitro listado na CAE – Câmara de Arbitragem das Eurocâmaras. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI), em 2010. Professor convidado do núcleo de arbitragem da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2011. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos da Uni-Anhanguera (Goiânia-GO), em 2012. Professor do MBA da Fundação Instituto de Administração – FIA Livro publicado: Convenção de Arbitragem e Processo Arbitral, (São Paulo: Atlas, 1ª ed., 2009).

Coautores:

Danyelle Galvão

Guilherme Gaspari Coelho

Marcos dos Santos Lino

Samuel Mezzarila

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