Art. 106. Não estando o pedido regularmente instruído, o juiz determinará que seja emendado.
1. Instrução deficiente do pedido autofalência. Não estando o pedido regularmente instruído, o juiz determinará que seja ele emendado, intimando o devedor a apresentar os documentos faltantes. Tais documentos, assim, nos termos do que dispõe o art. 283 do Código de Processo Civil são documentos indispensáveis à propositura da ação, cuja ausência, nos termos do art. 284 também do Código de Processo Civil, impõe o indeferimento da petição inicial. Analisada a questão sob esse prisma estritamente formal, parte da doutrina e da jurisprudência tem entendido que a ausência dos documentos elencados pelo art. 105 da Lei de Falência deve, invariavelmente, levar ao indeferimento da petição inicial do devedor que pede a própria falência. Subjaz tal entendimento a preocupação de que a ausência desses documentos indispensáveis pode levar a um processo de falência incapaz de atingir seu escopo de liquidação da empresa com o pagamento dos respectivos credores (TJ-SP, Apel. n. 0019446-63.2012.8.26.0100, rel. Francisco Loureiro, j. 23.4.13). A prática, entretanto, muitas vezes mostra que a ausência de alguns desses documentos pode ser suprida mediante a diligência realizada no curso do próprio processo falimentar. Além disso, em muitos casos a desorganização e a falta de profissionalismo são responsáveis não só pela falência da empresa como também pela ausência desses documentos indispensáveis. Em tais casos, mesmo que a ausência desses documentos não possa ser suprida, a falência da empresa é um fato consumado e irreversível, não se justificando que o Poder Judiciário feche os olhos para essa realidade e permita que uma empresa falida continue no mercado, contraindo dívidas e obrigações que não poderá honrar, lesando terceiros que com ela contratem e desequilibrando o mercado em que ela atua. Constatando o juiz que é essa a realidade do empresário que deixa de instruir o pedido de autofalência com todos os documentos exigidos pelo art. 105, recomenda a prudência que se afaste esse exacerbado formalismo declarando-se aberta a falência (TJ-SP, Apel. n. 260.959-4/8-00, rel. Olavo Silveira, j. 20.11.03).