Artigo 105

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Seção VI

Da Falência Requerida pelo Próprio Devedor


 

Art. 105. O devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, acompanhadas dos seguintes documentos:

I – demonstrações contábeis referentes aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:

a) balanço patrimonial;

b) demonstração de resultados acumulados;

c) demonstração do resultado desde o último exercício social;

d) relatório do fluxo de caixa;

II – relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos;

III – relação dos bens e direitos que compõem o ativo, com a respectiva estimativa de valor e documentos comprobatórios de propriedade;

IV – prova da condição de empresário, contrato social ou estatuto em vigor ou, se não houver, a indicação de todos os sócios, seus endereços e a relação de seus bens pessoais;

V – os livros obrigatórios e documentos contábeis que lhe forem exigidos por lei;

VI – relação de seus administradores nos últimos 5 (cinco) anos, com os respectivos endereços, suas funções e participação societária.

1. Autofalência. Nos termos do art. 47 da Lei de Falência, a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, buscando preservar a empresa possibilitando que ela cumpra sua função social de estímulo à atividade econômica, geração de emprego e produção de riqueza. Em contraposição ao interesse que existe por trás da manutenção da empresa, há o legítimo interesse de proteção do próprio mercado em que a empresa está inserida. Por essa razão, teve o legislador a preocupação de impedir que o empresário inábil e muitas vezes malicioso possa irresponsavelmente e repetidamente se valer dos benefícios da recuperação judicial. Por essa razão, para que o empresário devedor possa requerer a recuperação judicial, exige o legislador que cumulativamente cumpra os seguintes requisitos elencados no art. 48 da Lei de Falência: (a) não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes (inc. I); (b) não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial (inc. II); (c) não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo (inc. III); (d) não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei (inc. IV). Por essa razão, vendo-se diante de uma insuperável crise econômico-financeira e não preenchendo tais requisitos viabilizadores da recuperação judicial, recomenda-se ao empresário devedor requerer a autofalência, instruindo seu pedido com os documentos elencados nos incisos I a VI. Infelizmente, contudo, apesar de afirmar expressamente que o empresário deve requerer a autofalência, o legislador acabou não imputando nenhuma pena ao empresário que descuida dessa sua obrigação, tornando inexistentes as consequências do empresário que deixar de requerer a autofalência. 

 

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Luis Fernando Guerrero
Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2004. Especialização em Mediação e Negociação pela Northwestern University – Chicago, Illinois, em 2008. Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2008. Doutor em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2012. Membro da CBAR, ICC YAF, LCIA YAF, NEMESC e dos comitês de seleção da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para os moots da CAMARB e Willem Vis Moot. Membro do Painel do Comitê de Controvérsias sobre Registro de Domínio do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCRD-CAM/CCBC). Árbitro listado na CAE – Câmara de Arbitragem das Eurocâmaras. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI), em 2010. Professor convidado do núcleo de arbitragem da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2011. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos da Uni-Anhanguera (Goiânia-GO), em 2012. Professor do MBA da Fundação Instituto de Administração – FIA Livro publicado: Convenção de Arbitragem e Processo Arbitral, (São Paulo: Atlas, 1ª ed., 2009).

Coautores:

Danyelle Galvão

Guilherme Gaspari Coelho

Marcos dos Santos Lino

Samuel Mezzarila

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