Art. 104. A decretação da falência impõe ao falido os seguintes deveres:(1)
I – assinar nos autos, desde que intimado da decisão, termo de comparecimento, com a indicação do nome, nacionalidade, estado civil, endereço completo do domicílio, devendo ainda declarar, para constar do dito termo:
a) as causas determinantes da sua falência, quando requerida pelos credores;
b) tratando-se de sociedade, os nomes e endereços de todos os sócios, acionistas controladores, diretores ou administradores, apresentando o contrato ou estatuto social e a prova do respectivo registro, bem como suas alterações;
c) o nome do contador encarregado da escrituração dos livros obrigatórios;
d) os mandatos que porventura tenha outorgado, indicando seu objeto, nome e endereço do mandatário;
e) seus bens imóveis e os móveis que não se encontram no estabelecimento;
f) se faz parte de outras sociedades, exibindo respectivo contrato;
g) suas contas bancárias, aplicações, títulos em cobrança e processos em andamento em que for autor ou réu;
II – depositar em cartório, no ato de assinatura do termo de comparecimento, os seus livros obrigatórios, a fim de serem entregues ao administrador judicial, depois de encerrados por termos assinados pelo juiz;
III – não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei;
IV – comparecer a todos os atos da falência, podendo ser representado por procurador, quando não for indispensável sua presença;
V – entregar, sem demora, todos os bens, livros, papéis e documentos ao administrador judicial, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que porventura tenha em poder de terceiros;
VI – prestar as informações reclamadas pelo juiz, administrador judicial, credor ou Ministério Público sobre circunstâncias e fatos que interessem à falência;
VII – auxiliar o administrador judicial com zelo e presteza;
VIII – examinar as habilitações de crédito apresentadas;
IX – assistir ao levantamento, à verificação do balanço e ao exame dos livros;
X – manifestar-se sempre que for determinado pelo juiz;
XI – apresentar, no prazo fixado pelo juiz, a relação de seus credores;
XII – examinar e dar parecer sobre as contas do administrador judicial.
Parágrafo único. Faltando ao cumprimento de quaisquer dos deveres que esta Lei lhe impõe, após intimado pelo juiz a fazê-lo, responderá o falido por crime de desobediência.
1. Demais deveres do falido. Além de ficar inabilitado para exercer atividade empresarial e de perder o direito de administrar seus bens, fica ainda o falido obrigado a (a) assinar nos autos da falência um termo de comparecimento, que deverá conter, além de sua qualificação completa, as principais informações necessárias ao processamento da falência elencadas nas alíneas do inc. I, (b) depositar em cartório os livros obrigatórios para serem posteriormente entregues ao administrador judicial, (c) não se ausentar da comarca em que se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador habilitado, (d) comparecer pessoalmente ou mediante representação a todos os atos da falência, (e) entregar ao administrador judicial todos os bens, livros, papéis e documentos que tiver consigo e indicar os que se encontram com terceiros para serem arrecadados, (f) prestar todas as demais informações sempre que solicitado, sempre de forma transparente e prestativa, tudo sob pena de crime de desobediência.