Art. 103. Desde a decretação da falência ou do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor.(1)
Parágrafo único. O falido poderá, contudo, fiscalizar a administração da falência, requerer as providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis.(2)
1. Perda do direito de administração e disposição dos próprios bens. Uma vez decretada a falência ou o sequestro, perde o devedor o direito de administrar seus bens ou deles dispor. É essa a principal limitação imposta ao devedor. Com isso fica o devedor impedido de praticar todo e qualquer ato da vida civil de caráter patrimonial que possa comprometer seu patrimônio, a qual caberá ao administrador judicial nomeado. Tal limitação igualmente decorre automaticamente da decretação de falência ou sequestro independentemente de pedido. Note-se, entretanto, que o devedor não perde imediatamente a propriedade sobre seus bens, mas apenas sua capacidade de deles dispor.
2. Possibilidade de o falido requerer as providências para conservação de seus direitos. Uma vez arrecadados os bens do devedor, serão eles administrados pelo juízo da falência que deverá utilizar tais bens para liquidação do passivo da massa falida. Neste caso, ressalva o parágrafo único do art. 103 a possibilidade de o falido fiscalizar a administração da falência, requerer as providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis.