Artigo 102

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Seção V

Da Inabilitação Empresarial, dos Direitos e Deveres do Falido

Art. 102. O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1o do art. 181 desta Lei.(1) (2)

Parágrafo único. Findo o período de inabilitação, o falido poderá requerer ao juiz da falência que proceda à respectiva anotação em seu registro.(3)


 

1. Inabilitação empresarial. Uma vez proferida a sentença de quebra, fica o falido inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial. Com a inabilitação empresarial, quis o legislador proteger o bom funcionamento do mercado evitando que esse empresário que demonstrou inaptidão negocial volte a exercer atividade empresária expondo os demais agentes do mercado aos riscos de uma nova falência. Naturalmente, entretanto, tendo a Constituição Federal consagrado o princípio da livre iniciativa econômica (CF, art. 170), não poderia o legislador manter o falido indeterminadamente inabilitado. Por essa razão, fica o falido inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência apenas e tão somente até a sentença que extingue suas obrigações.

2. Inabilitação empresarial decorrente de crime falimentar. Além de ser um efeito próprio da sentença que decreta a falência, pode ainda o empresário ficar inabilitado para exercer atividade empresarial se vier a ser condenado por crime falimentar, a qual irá perdurar por até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal. (lei. 11.101/05, art. 181, inc. I, § 1º). Justamente diante da possibilidade de o falido tornar-se inabilitado também por força de condenação por crime falimentar é que o legislador fez a ressalva de que a sentença que extingue as obrigações do falido por fim à sua inabilitação, Respeitado o disposto no § 1o do art. 181 desta Lei. Ou seja, mantendo-se eventual inabilitação decorrente de crime falimentar até o limite temporal fixado pelo § 1o do art. 181 desta Lei.

3. Consequências de eventual descumprimento da inabilitação. Caso o falido descumpra a determinação de inabilitação e, antes da sentença que extingue suas obrigações volte a exercer atividade empresarial, incorrerá em crime tipificado pelo artigo 176 da Lei de Falência, ficando sujeito à pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa. Além disso, estando impedido de exercer atividade empresaria, o falido responderá pessoalmente pelas obrigações contraídas, mesmo que o fazendo em nome da pessoa jurídica (CC, art. 973).

4. Fim da inabilitação empresarial. Visando a conferir publicidade à inabilitação empresarial, dentre outras determinações e independentemente de qualquer pedido neste sentido, a sentença que decretar a falência do devedor, “ordenará ao Registro Público de Empresas que proceda à anotação da falência no registro do devedor, para que conste a expressão “Falido”, a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 desta Lei” (LF, art. 99, inc. VIII). Contrariamente, entretanto, a anotação do fim da inabilitação empresarial depende de provocação do falido, que, findo o prazo de inabilitação, poderá requerer ao juiz da falência que determine a averbação do fim da inabilitação. 

 

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Luis Fernando Guerrero
Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2004. Especialização em Mediação e Negociação pela Northwestern University – Chicago, Illinois, em 2008. Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2008. Doutor em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2012. Membro da CBAR, ICC YAF, LCIA YAF, NEMESC e dos comitês de seleção da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para os moots da CAMARB e Willem Vis Moot. Membro do Painel do Comitê de Controvérsias sobre Registro de Domínio do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCRD-CAM/CCBC). Árbitro listado na CAE – Câmara de Arbitragem das Eurocâmaras. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI), em 2010. Professor convidado do núcleo de arbitragem da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2011. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos da Uni-Anhanguera (Goiânia-GO), em 2012. Professor do MBA da Fundação Instituto de Administração – FIA Livro publicado: Convenção de Arbitragem e Processo Arbitral, (São Paulo: Atlas, 1ª ed., 2009).

Coautores:

Danyelle Galvão

Guilherme Gaspari Coelho

Marcos dos Santos Lino

Samuel Mezzarila

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