Artigo 50

0
3685

Art. 50. Findo o prazo ajustado, se o locatário permanecer no imóvel sem oposição do locador por mais de trinta dias, presumir – se – á prorrogada a locação por tempo indeterminado, não mais sendo exigível o pagamento antecipado do aluguel e dos encargos.
Parágrafo único. Ocorrendo a prorrogação, o locador somente poderá denunciar o contrato após trinta meses de seu início ou nas hipóteses do art. 47(1) (2).

1- Alteração do contrato para temporada. Vencido o prazo máximo de 90 (noventa) dias e o locatário permancer no imóvel por mais de 30 (trinta) dias sem qualquer oposição do locador, o contrato de locação deixa de ser “para temporada” e passa a ser tratado como residencial. O locador não pode mais cobrar antecipadamente o aluguel e demais encargos (art. 49).
2- Celebração de novo contrato de locação para temporada. O prazo de 90 (noventa) dias deve sempre ser respeitado. O locador e o locatário não podem estipular outro prazo para o contrato para temporada ou condicionar seu termo final a um evento futuro (fim do tratamento, término das aulas, etc.). Mas nada impede que eles celebrem outro contrato de locação para temporada ao término do primeiro.
3- Garantias. Se a locação passar a ser tratada como residencial, a garantia se estende até a efetiva devolução do imóvel (art. 39).
3- Retomada. Se a locação passar a ser tratada como residencial, o contrato só poderá ser rescindido após 30 (trinta) meses contados do seu início (art. 46) ou por denuncia cheia (art. 47). Claro que, cometida qualquer infração, o locador poderá ajuizar a demanda de despejo.

 

Artigo anteriorArtigo 49
Próximo artigoArtigo 51
EDUARDO BORGES LEAL DA SILVA Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2006. Bacharel em Filosofia pela Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo, em 2007. Mestre em Ética e Filosofia Política pela Universidade de São Paulo, em 2013.

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui