Art. 49. O locador poderá receber de uma só vez e antecipadamente os aluguéis e encargos, bem como exigir qualquer das modalidades de garantia previstas no art. 37 para atender as demais obrigações do contrato(1) (2).
1- Exceção a regra. A locação para temporada é uma das poucas ocasiões em que o locador pode cobrar antecipadamente o pagamento dos aluguéis e demais encargos em virtude do seu curto prazo. O locador não terá cometido a contravenção prevista no art. 43, inc. III, da Lei da Locação. Ele pode exigir o pagamento integral (de todo o período) antes do locatário assumir a locação ou não.
1- Garantias. Não é comum o locador exigir qualquer garantia, eis que já recebe antecipadamente o pagamento dos aluguéis e demais encargos. Contudo, a lei permite que ele escolha qualquer uma das modalidades previstas no art. 37. Ocorre que podem ainda existir responsabilidades do locatário, como avarias ao prédio e aos utensílios, contas de telefone em aberto, etc. que persistem após a locação. Essas garantias serviriam para cobrir essas obrigações e só exaure quando o locador declara ampla e irrestrita quitação ou a obrigação termina.