Artigo 48

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Art. 48. Considera – se locação para temporada aquela destinada à residência temporária do locatário, para prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outros fatos que decorrem tão-somente de determinado tempo, e contratada por prazo não superior a noventa dias, esteja ou não mobiliado o imóvel (1).
Parágrafo único. No caso de a locação envolver imóvel mobiliado, constará do contrato, obrigatoriamente, a descrição dos móveis e utensílios que o guarnecem, bem como o estado em que se encontram(2).

1- Locação residêncial para temporada. Prazo que a caracteriza. A Lei do Inquilinato detalha as hipóteses em que um imóvel residencial urbano pode ser locado por um determinado tempo para que sirva de lazer ou moradia ao locatário. É o caso de pessoas que desejam passar as férias ou feriados em casas localizadas na praia ou no campo, de pessoas que precisam sair da sua casa durante a reforma ou de pessoas que precisam morar em um local para estudar ou realizar tratamento de saúde. O que caracteriza a locação para temporada é seu prazo de duração: até 90 (noventa) dias. Se o prazo for ultrapassado e o locatário permanecer no imóvel por mais de 30 (trinta) dias sem oposição do locador, o contrato passará  a ser considerado residencial (art. 50). Findo o prazo do contrato para temporada, o locador está autorizado a ajuizar a demanda de despejo com pedido liminar para a desocupação, desde que a ação seja ajuizada em até 30 (trinta) dias após o vencimento da avença  (art. 59, parágrafo primeiro, inciso III). É uma locação atípica e por isso não pode ser verbal (art. 47).
2- Descrição dos móveis no contrato de locação. Os imóveis destinados a locação para temporada geralmente estão mobiliados. Desta forma, deverá constar do contrato, como cláusula obrigatória, a descrição deles e de preferência de forma bem detalhada (cor, modelo, marca e estado físico). Isso para facilitar em caso de reposição. Se os ausente no contrato, eventual demanda indenizatória dependerá da produção de prova.

 

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EDUARDO BORGES LEAL DA SILVA Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2006. Bacharel em Filosofia pela Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo, em 2007. Mestre em Ética e Filosofia Política pela Universidade de São Paulo, em 2013.

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