Artigo 08

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Art. 8º No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º, §2º, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.

Parágrafo único. Autuada em separado, a impugnação será processada nos termos dos arts. 13 a 15 desta Lei.


 

1. Impugnação destinada ao juízo da recuperação judicial ou falência. Publicado o edital com a relação de credores elaborada pelo administrador judicial, são legitimados para apresentação de impugnação ao juízo da recuperação judicial ou falência o Comitê de credores, qualquer credor, o devedor, seus sócios ou o Ministério Público. Referida impugnação deve apontar os equívocos das informações constantes da lista de credores elaborada pelo administrador judicial, seja a ausência, legitimidade, valor ou classificação do crédito.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Súmula 58: “Os prazos previstos na lei n° 11.101/2005 são sempre simples, não se aplicando o artigo 191, do Código de Processo Civil.”.

2. Aspectos processuais da impugnação. A impugnação prevista pelo art. 8º é verdadeiro incidente processual. Justamente por isso, será autuada em apartado aos autos do processo de recuperação judicial ou falimentar e será processado nos termos dos arts. 13 a 15 da lei. É excelente que a lei tenha previsto um procedimento específico para a impugnação, em autos apartados. Não deixa margem para dúvida e ao mesmo tempo tem efeito extremamente positivo para fins de organização do processo, geralmente bastante volumoso. 

 

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Luis Fernando Guerrero
Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2004. Especialização em Mediação e Negociação pela Northwestern University – Chicago, Illinois, em 2008. Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2008. Doutor em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2012. Membro da CBAR, ICC YAF, LCIA YAF, NEMESC e dos comitês de seleção da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para os moots da CAMARB e Willem Vis Moot. Membro do Painel do Comitê de Controvérsias sobre Registro de Domínio do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCRD-CAM/CCBC). Árbitro listado na CAE – Câmara de Arbitragem das Eurocâmaras. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI), em 2010. Professor convidado do núcleo de arbitragem da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2011. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos da Uni-Anhanguera (Goiânia-GO), em 2012. Professor do MBA da Fundação Instituto de Administração – FIA Livro publicado: Convenção de Arbitragem e Processo Arbitral, (São Paulo: Atlas, 1ª ed., 2009).

Coautores:

Danyelle Galvão

Guilherme Gaspari Coelho

Marcos dos Santos Lino

Samuel Mezzarila

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