Art. 8º No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º, §2º, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.
Parágrafo único. Autuada em separado, a impugnação será processada nos termos dos arts. 13 a 15 desta Lei.
1. Impugnação destinada ao juízo da recuperação judicial ou falência. Publicado o edital com a relação de credores elaborada pelo administrador judicial, são legitimados para apresentação de impugnação ao juízo da recuperação judicial ou falência o Comitê de credores, qualquer credor, o devedor, seus sócios ou o Ministério Público. Referida impugnação deve apontar os equívocos das informações constantes da lista de credores elaborada pelo administrador judicial, seja a ausência, legitimidade, valor ou classificação do crédito.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Súmula 58: “Os prazos previstos na lei n° 11.101/2005 são sempre simples, não se aplicando o artigo 191, do Código de Processo Civil.”.
2. Aspectos processuais da impugnação. A impugnação prevista pelo art. 8º é verdadeiro incidente processual. Justamente por isso, será autuada em apartado aos autos do processo de recuperação judicial ou falimentar e será processado nos termos dos arts. 13 a 15 da lei. É excelente que a lei tenha previsto um procedimento específico para a impugnação, em autos apartados. Não deixa margem para dúvida e ao mesmo tempo tem efeito extremamente positivo para fins de organização do processo, geralmente bastante volumoso.