SEÇÃO III
Capacidade Tributária
Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
*V. art. 153, III, CF
I – da capacidade civil das pessoas naturais;
*V. arts. 1º e 3º a 5º, CC/2002
II – de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
*V. arts. 1º a 5º, CC/2002
*V. arts. 3º, 7º e 8º, CC/1916, sem correspondência no CC/02
III – de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
*V. arts. 1º, 3º a 5º e 40 a 52, CC/2002
*V. art. 12, VI e §2º, CPC
Uma vez analisados os sujeitos da obrigação tributária, podemos passar à analise da capacidade tributária, que consiste na possibilidade de aquisição de direitos e obrigações tributárias perante os sujeitos ativos.
Tratada no art. 126 do CTN, a capacidade dos sujeitos não traz dúvidas no âmbito tributário, pois todas as pessoas, físicas ou jurídicas, que pratiquem o fato gerador do tributo são capazes para ser considerados sujeitos passivos da respectiva obrigação.
Como se pode ver, a capacidade tributária independe da capacidade civil, não importando se o sujeito passivo é ébrio, menor ou se a empresa foi ou não constituída de forma regular. Tal medida, é de suma importância no âmbito tributário, para evitar fraudes e evasão fiscal. Para exemplificar, caso uma criança seja contratada como atriz, ou apresentadora de programa infantil, uma vez que aufira renda, é contribuinte do imposto de renda. Obviamente que será representada por seu responsável, mas isso não retira sua condição de contribuinte do respectivo IRPF.
Além disso, ainda que a pessoa capaz sofra medida medidas que importem restrição ou limitação da capacidade civil e ao exercício de atividades comerciais ou profissionais, e ainda à administração direta dos próprios bens ou negócios, a sujeição tributária passiva não é afetada.
Enfim, não importa se a pessoa é capaz para adquirir direitos civis, mas para o direito tributário, sua capacidade será plena.