Artigo 126

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SEÇÃO III
Capacidade Tributária


Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

*V. art. 153, III, CF

I – da capacidade civil das pessoas naturais;

*V. arts. 1º e 3º a 5º, CC/2002

II – de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

*V. arts. 1º a 5º, CC/2002

*V. arts. 3º, 7º e 8º, CC/1916, sem correspondência no CC/02

III – de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

*V. arts. 1º, 3º a 5º e 40 a 52, CC/2002

*V. art. 12, VI e §2º, CPC

Uma vez analisados os sujeitos da obrigação tributária, podemos passar à analise da capacidade tributária, que consiste na possibilidade de aquisição de direitos e obrigações tributárias perante os sujeitos ativos.

Tratada no art. 126 do CTN, a capacidade dos sujeitos não traz dúvidas no âmbito tributário, pois todas as pessoas, físicas ou jurídicas, que pratiquem o fato gerador do tributo são capazes para ser considerados sujeitos passivos da respectiva obrigação.

Como se pode ver, a capacidade tributária independe da capacidade civil, não importando se o sujeito passivo é ébrio, menor ou se a empresa foi ou não constituída de forma regular. Tal medida,  é de suma importância no âmbito tributário, para evitar fraudes e evasão fiscal. Para exemplificar, caso uma criança seja contratada como atriz, ou apresentadora de programa infantil, uma vez que aufira renda, é contribuinte do imposto de renda. Obviamente que será representada por seu responsável, mas isso não retira sua condição de contribuinte do respectivo IRPF.

Além disso, ainda que a pessoa capaz sofra medida medidas que importem restrição ou limitação da capacidade civil e ao exercício de atividades comerciais ou profissionais, e ainda à administração direta dos próprios bens ou negócios, a sujeição tributária passiva não é afetada.

Enfim, não importa se a pessoa é capaz para adquirir direitos civis, mas para o direito tributário, sua capacidade será plena.

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Gabriel Quintanilha
Advogado no Rio de Janeiro, Sócio do Escritório Gabriel Quintanilha Advogados, Mestre em Economia Empresarial pela UCAM, Pós-graduado em Direito Público e Tributário, Bacharel em Direito pela UFRJ, autor do livro "Mandado Leia mais...

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