Artigo 127

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SEÇÃO IV
Domicílio Tributário

Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:


I – quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

II – quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

III – quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

  • §1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
  • §2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

 

O domicílio tributário é o local em que o contribuinte estabelece relações com o fisco. Abordado no art. 127 do CTN, o domícilio tributário recebe tratamento distinto para as pessoas naturais e pessoas jurídicas.

Como se pode ver, o domicílio tributário da pessoa natural será tido como tal o lugar de sua residência habitual. Todavia, o Código concede ao sujeito passivo a possibilidade de eleger seu domicílio, mas, se não o fizer, será considerado como tal aquele da sua residência, que se for incerta ou desconhecida, será considerado o domicílio o centro habitual de sua atividade.

Quanto às pessoas jurídicas de direito público é considerado seu domicílio qualquer uma de suas repartições no território da entidade tributante.

Quanto às pessoas jurídicas de direito privado, dispõe o art. 127, II, do CTN que será o lugar da respectiva sede. Se a pessoa jurídica de direito privado tiver mais de um estabelecimento, cada um será considerado o domicílio responsável pelos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

A pessoa jurídica de direito privado também pode escolher o domicílio, mas no caso de possuir vários estabelecimentos a escolha deve obedecer certos requisitos:  a escolha não pode recair em local fora do território da entidade tributante; e não pode ela escolher o domicílio tributário quando trata-se de tributo cujo fato gerador está relacionado a atividade de cada um dos estabelecimentos.

Além disso, o CTN impõe restrições ao direito da empresa de eleger seu domicílio. A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito pela pessoa de direito privado (art. 127, II) se este dificultar a arrecadação ou fiscalização do tributo (§ 2º do art. 127 do CTN). Assim, no caso de haver a recusa (§ 2º do art. 127 do CTN) ou de não serem aplicáveis os parâmetros estabelecidos nos incisos do caput do art. 127 do CTN. O domicílio tributário será o do lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação, a critério do fisco.

Como se pode ver, tais medidas têm como principal objetivo evitar a ocorrência de fraudes.

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Gabriel Quintanilha
Advogado no Rio de Janeiro, Sócio do Escritório Gabriel Quintanilha Advogados, Mestre em Economia Empresarial pela UCAM, Pós-graduado em Direito Público e Tributário, Bacharel em Direito pela UFRJ, autor do livro "Mandado Leia mais...

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