Artigo 125

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Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

I – o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

II – a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

III – a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.


A previsão em lei pode determinar outros efeitos diversos da lei, mas é importante frisar que deve ser respeitada a regra geral do art. 125 do CTN sob pena de violação do art. 146, III da CRFB.

Ademais, o pagamento extingue o crédito tributário na forma do art. 156, I do CTN até o limite efetivamente pago. Desse modo, o devedor solidário somente poderá ser cobrado se houver saldo credor.

Quanto à isenção, quando pessoal não se estende aos demais devedores solidários que responderão pela sua parte da dívida, consistente no saldo que restar em aberto.

Mas como se pode ver, o efeito na prescrição é diverso, pois a interrupção produz efeitos aos demais co devedores. Vejamos:

“PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL –  MATÉRIA DE DEFESA: PRÉ-EXECUTIVIDADE – INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO À EMPRESA QUE ATINGE TAMBÉM OS RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS.

  1. Inexiste violação ao art. 535 do CPC se Tribunal não estava obrigado a analisar tese que somente veio aos autos nos embargos de declaração opostos do julgamento daquela Corte, bem como resta prejudicada a análise da violação do art. 535 do CPC quando os dispositivos ditos omissos estão prequestionados.
  2. Consiste a pré-executividade na possibilidade de, sem embargos ou penhora, argüir-se na execução, por mera petição, as matérias de ordem pública ou as nulidades absolutas, inclusive quanto à prescrição. Precedente da Corte Especial.
  3. A prescrição, quando interrompida em desfavor da pessoa jurídica, também atinge os responsáveis solidários, não se podendo falar que apenas quando citado o sócio é que se conta a prescrição – Interpretação dos arts. 125, III, 135, III, e 174 do CTN.
  4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido parcialmente.” (REsp 660277 / RS – DJ 05/09/2005 p. 366)
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Gabriel Quintanilha
Advogado no Rio de Janeiro, Sócio do Escritório Gabriel Quintanilha Advogados, Mestre em Economia Empresarial pela UCAM, Pós-graduado em Direito Público e Tributário, Bacharel em Direito pela UFRJ, autor do livro "Mandado Leia mais...

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