Artigo 124

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SEÇÃO II
Solidariedade

Art. 124. São solidariamente obrigadas:

I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II – as pessoas expressamente designadas por lei.

Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.


 

A solidariedade consiste da existência de mais de um credor ou devedor na relação jurídica. Quando há mais de um credor, ocorre a solidariedade ativa e quando há mais de um devedor a solidariedade passiva.

O direito tributário não admite a existência da solidariedade ativa, uma vez que a competência tributária é delineada de forma expressa na Constituição e o ordenamento jurídico brasileiro veda a ocorrência de bi-tributação que consiste na cobrança de dois entes distintos sobre o mesmo fato gerador.

Todavia, é possível a ocorrência de solidariedade passiva que consiste na ocorrência de mais de um sujeito passivo em uma mesma relação obrigacional tributária.

A solidariedade recebe tratamento legal nos arts 124 e 125 do CTN e consideram-se solidariamente obrigados, todas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.

Assim, na forma do art. 124, I, do CTN são solidariamente obrigados ao pagamento do tributo, mesmo que a lei específica deste não o diga, aqueles que têm interesse comum na situação prevista em lei como Fato Gerador do tributo. Exemplo claro é o do cônjuge do contribuinte, que tem interesse na situação que constitui fato gerador, naqueles casos em que o resultado econômico correlato a tal fato lhe aproveita, em razão do regime de comunhão de bens.

Situação distinta se apresenta no inciso II do mesmo art. 124. Aqui, não há necessidade de interesse comum, mas deve haver previsão expressa na lei para caracterização da solidariedade passiva.

“DIREITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. ART 146, III, DA CF. ART. 135, III, DO CTN. SÓCIOS DE SOCIEDADE LIMITADA. ART. 13 DA LEI 8.620/93. INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA DECISÃO PELOS DEMAIS TRIBUNAIS. 1. Todas as espécies tributárias, entre as quais as contribuições de seguridade social, estão sujeitas às normas gerais de direito tributário. 2. O Código Tributário Nacional estabelece algumas regras matrizes de responsabilidade tributária, como a do art. 135, III, bem como diretrizes para que o legislador de cada ente político estabeleça outras regras específicas de responsabilidade tributária relativamente aos tributos da sua competência, conforme seu art. 128. 3. O preceito do art. 124, II, no sentido de que são solidariamente obrigadas “as pessoas expressamente designadas por lei”, não autoriza o legislador a criar novos casos de responsabilidade tributária sem a observância dos requisitos exigidos pelo art. 128 do CTN, tampouco a desconsiderar as regras matrizes de responsabilidade de terceiros estabelecidas em caráter geral pelos arts. 134 e 135 do mesmo diploma. A previsão legal de solidariedade entre devedores – de modo que o pagamento efetuado por um aproveite aos demais, que a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, também lhes tenha efeitos comuns e que a isenção ou remissão de crédito exonere a todos os obrigados quando não seja pessoal (art. 125 do CTN) – pressupõe que a própria condição de devedor tenha sido estabelecida validamente. 4. A responsabilidade tributária pressupõe duas normas autônomas: a regra matriz de incidência tributária e a regra matriz de responsabilidade tributária, cada uma com seu pressuposto de fato e seus sujeitos próprios. A referência ao responsável enquanto terceiro (dritter Persone, terzo ou tercero) evidencia que não participa da relação contributiva, mas de uma relação específica de responsabilidade tributária, inconfundível com aquela. O “terceiro” só pode ser chamado responsabilizado na hipótese de descumprimento de deveres próprios de colaboração para com a Administração Tributária, estabelecidos, ainda que a contrario sensu, na regra matriz de responsabilidade tributária, e desde que tenha contribuído para a situação de inadimplemento pelo contribuinte. 5. O art. 135, III, do CTN responsabiliza apenas aqueles que estejam na direção, gerência ou representação da pessoa jurídica e tão-somente quando pratiquem atos com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos. Desse modo, apenas o sócio com poderes de gestão ou representação da sociedade é que pode ser responsabilizado, o que resguarda a pessoalidade entre o ilícito (mal gestão ou representação) e a conseqüência de ter de responder pelo tributo devido pela sociedade. 6. O art. 13 da Lei 8.620/93 não se limitou a repetir ou detalhar a regra de responsabilidade constante do art. 135 do CTN, tampouco cuidou de uma nova hipótese específica e distinta. Ao vincular à simples condição de sócio a obrigação de responder solidariamente pelos débitos da sociedade limitada perante a Seguridade Social, tratou a mesma situação genérica regulada pelo art. 135, III, do CTN, mas de modo diverso, incorrendo em inconstitucionalidade por violação ao art. 146, III, da CF. 7. O art. 13 da Lei 8.620/93 também se reveste de inconstitucionalidade material, porquanto não é dado ao legislador estabelecer confusão entre os patrimônios das pessoas física e jurídica, o que, além de impor desconsideração ex lege e objetiva da personalidade jurídica, descaracterizando as sociedades limitadas, implica irrazoabilidade e inibe a iniciativa privada, afrontando os arts. 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição. 8. Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93 na parte em que determinou que os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada responderiam solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social. 9. Recurso extraordinário da União desprovido. 10. Aos recursos sobrestados, que aguardavam a análise da matéria por este STF, aplica-se o art. 543-B, § 3º, do CPC.” (RE 562276 / PR – PARANÁ – RE 562276 / PR – PARANÁ)

     Há, no direito tributário, regra interessante quanto a solidariedade passiva. Pode-se dizer, que ocorre uma solidariedade pura, ou seja, a solidariedade passiva tributária não admite benefício de ordem, que consiste na situação em que um devedor, chamado de subsidiário, pode exigir que, antes de o credor investir contra seu patrimônio, esgote as possibilidades de cobrança do devedor principal.

     Os efeitos da solidariedade no direito tributário são três:

  1. a) o pagamento efetuado por um dos devedores aproveita aos demais, ou seja, desde que um pague, os demais ficam desobrigados;
  2. b) a isenção ou remissão do crédito tributário respectivo exonera todos os obrigados, contudo no caso da isenção ou da remissão ter sido outorgada a um deles em caráter pessoal, a solidariedade subsistirá quanto aos demais, pelo saldo;
  3. c) a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.
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Gabriel Quintanilha
Advogado no Rio de Janeiro, Sócio do Escritório Gabriel Quintanilha Advogados, Mestre em Economia Empresarial pela UCAM, Pós-graduado em Direito Público e Tributário, Bacharel em Direito pela UFRJ, autor do livro "Mandado Leia mais...

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