Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
*V. art. 156, I, CF
A única fonte da responsabilidade tributária é a lei. Assim, os contratos celebrados entre os particulares não produzem qualquer efeito perante o Fisco. Os efeitos contratuais são limitados aos contratantes e produzem seus regulares efeitos na esfera cível. Vejamos o posicionamento do STJ sobre o assunto:
“TRIBUTÁRIO – ICMS – CLÁUSULA FOB (FREE ON BOARD) – INCLUSÃO DO FRETE NA BASE DE CÁLCULO – LEGALIDADE – ART. 8º DA LC N. 87/96 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VALORES EXCESSIVOS – NÃO-OCORRÊNCIA –
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
- Nos termos do art. 123 do CTN, a cláusula FOB não pode ser oposta perante a Fazenda Pública para exonerar a responsabilidade tributária do vendedor. (Precedente REsp 37.033/SP.)
- O valor do frete integra a base de cálculo do ICMS. (Precedente REsp 777.730/RS.)
- A jurisprudência desta Corte adotou o entendimento de que os honorários advocatícios são passíveis de modificação no STJ somente quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes. (Precedente AgRg no AgRg no Ag 863.435/SP.)
- Não sendo desarrazoada a verba honorária, sua redução importa, necessariamente, no revolvimento dos aspectos fáticos do caso, o que é defeso no âmbito do apelo nobre, a teor da Súmula 7/STJ. Recurso especial improvido.” (REsp 886695 / MG – DJ 14/12/2007 p. 388)