Artigo 122

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Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.


 

No tocante às obrigações acessórias não há distinção entre contribuinte e responsável, sendo todos obrigados de forma igual. Percebe-se assim que a condição de sujeito passivo da obrigação principal depende simplesmente da lei.

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Gabriel Quintanilha
Advogado no Rio de Janeiro, Sócio do Escritório Gabriel Quintanilha Advogados, Mestre em Economia Empresarial pela UCAM, Pós-graduado em Direito Público e Tributário, Bacharel em Direito pela UFRJ, autor do livro "Mandado Leia mais...

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