Artigo 121

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CAPÍTULO IV
Sujeito Passivo

SEÇÃO I
Disposições Gerais

Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.


Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

 

No outro pólo da relação jurídica tributária, se encontra o sujeito passivo. É incorreta a afirmação no sentido de que o sujeito passivo é o contribuinte. Sujeito passivo é  a pessoa, natural ou jurídica, que tem o dever de adimplir (cumprir) a obrigação, seja ela principal ou acessória. Todavia, o Art. 121 do CTN é claro no sentido de que o sujeito passivo da relação jurídica tributária pode ser o contribuinte ou o responsável. Contribuinte é aquele que possui relação pessoal e direta com o fato gerador e o responsável é aquele que não possui tal relação e sua obrigação decorre de disposição expressa da lei, em outras palavras, a relação do responsável com o fato gerador é jurídica, e não econômica.

     Assim, temos que a principal diferença entre os sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária consiste no fato de que aquele tem o direito de exigir o crédito tributário enquanto o sujeito passivo tem o dever de adimplir a obrigação tributária.

     O Sujeito passivo da obrigação tributária principal é aquele que tem  a obrigação de dar, de adimplir o tributo e o sujeito passivo da obrigação tributária é aquele que deve cumprir a obrigação de fazer, não fazer ou tolerar.

     Existe a possibilidade do sujeito passivo da obrigação acessória ter relação com o fato gerador da obrigação principal no caso de ser ele um contribuinte. No entanto, não haverá tal relação quando a responsabilidade for de terceiros, como ocorre nos casos em que os pais respondem pelos tributos devidos pelos filhos menores, na forma do art. 134, I do CTN.

     Como já dito, a responsabilidade tributária somente decorrerá da lei, não podendo os particulares modificarem o pólo passivo da obrigação tributária. Tal situação está prevista no art. 123 do CTN que dispõe de forma expressa que as convenções particulares não produzem efeitos em face da Fazenda Pública.

     Assim, a Fazenda Pública tem o direito de exigir do sujeito passivo definido em lei, a respectiva obrigação tributária.

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Gabriel Quintanilha
Advogado no Rio de Janeiro, Sócio do Escritório Gabriel Quintanilha Advogados, Mestre em Economia Empresarial pela UCAM, Pós-graduado em Direito Público e Tributário, Bacharel em Direito pela UFRJ, autor do livro "Mandado Leia mais...

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