Art. 100. Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação. (1) (2)
1. Recursos da procedência e da improcedência do pedido de falência. As sentenças que declaram a procedência e a improcedência dos pedidos de falência, como se viu pelos comentários do art. 99 acima têm consequências distintas, podendo-se até dizer que se tratam de decisões com naturezas jurídicas distintas embora as duas sejam denominadas sentenças. Enquanto a sentença que declara a falência tem a natureza de uma decisão interlocutória, a sentença que afasta a falência terá a natureza de sentença. Também há distinção quando aos recursos cabíveis dessas decisões. A sentença que considerar procedente o pedido de falência estará sujeita ao recurso de agravo de instrumento uma vez que são necessárias medidas bastante urgentes e que sejam tomadas medidas imediatamente e instantaneamente, sendo continuado o processo de falência a partir desse ponto. Assim, não faria sentido encaminhar os autos para o Tribunal de Justiça respectivo. Por isso, o recurso dessa decisão é encaminhado ao referido Tribunal de Justiça por meio do recurso de agravo de instrumento. Da sentença que considera improcedente o pedido de falência, como se viu, é possível a interposição de recurso de apelação. Se for dado provimento a esse recurso, já que se discutem questões de mérito e, por maioria de votos, será possível ainda a interposição de recurso de embargos infringentes pelo requerido do pedido de falência.
2. Início da contagem do prazo para recursos e a Súmula n. 25 do STJ. A consequência principal da diferença de recursos cabíveis das decisões que deferem ou indeferem o pedido de falência reside também nos prazos que serão aplicáveis para a interposição dos recursos cabíveis, apelação (15 dias) ou agravo de instrumento (10 dias). Além disso, a lei não deixa muito claro o termo inicial da contagem desses prazos, podendo ser aplicada a Súmula nº 25 do STJ, ainda sob a égide da Lei de Falências antiga, que determina que o prazo comece a ser contado da intimação da parte.
STJ – Súmula n. 25 –