Artigo 100

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Art. 100. Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação. (1) (2)


 

1.           Recursos da procedência e da improcedência do pedido de falência. As sentenças que declaram a procedência e a improcedência dos pedidos de falência, como se viu pelos comentários do art. 99 acima têm consequências distintas, podendo-se até dizer que se tratam de decisões com naturezas jurídicas distintas embora as duas sejam denominadas sentenças. Enquanto a sentença que declara a falência tem a natureza de uma decisão interlocutória, a sentença que afasta a falência terá a natureza de sentença. Também há distinção quando aos recursos cabíveis dessas decisões. A sentença que considerar procedente o pedido de falência estará sujeita ao recurso de agravo de instrumento uma vez que são necessárias medidas bastante urgentes e que sejam tomadas medidas imediatamente e instantaneamente, sendo continuado o processo de falência a partir desse ponto. Assim, não faria sentido encaminhar os autos para o Tribunal de Justiça respectivo. Por isso, o recurso dessa decisão é encaminhado ao referido Tribunal de Justiça por meio do recurso de agravo de instrumento. Da sentença que considera improcedente o pedido de falência, como se viu, é possível a interposição de recurso de apelação. Se for dado provimento a esse recurso, já que se discutem questões de mérito e, por maioria de votos, será possível ainda a interposição de recurso de embargos infringentes pelo requerido do pedido de falência.

STJ – Súmula n. 88 

 

2.           Início da contagem do prazo para recursos e a Súmula n. 25 do STJ. A consequência principal da diferença de recursos cabíveis das decisões que deferem ou indeferem o pedido de falência reside também nos prazos que serão aplicáveis para a interposição dos recursos cabíveis, apelação (15 dias) ou agravo de instrumento (10 dias). Além disso, a lei não deixa muito claro o termo inicial da contagem desses prazos, podendo ser aplicada a Súmula nº 25 do STJ, ainda sob a égide da Lei de Falências antiga, que determina que o prazo comece a ser contado da intimação da parte.

STJ – Súmula n. 25 –

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Luis Fernando Guerrero
Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2004. Especialização em Mediação e Negociação pela Northwestern University – Chicago, Illinois, em 2008. Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2008. Doutor em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2012. Membro da CBAR, ICC YAF, LCIA YAF, NEMESC e dos comitês de seleção da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para os moots da CAMARB e Willem Vis Moot. Membro do Painel do Comitê de Controvérsias sobre Registro de Domínio do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCRD-CAM/CCBC). Árbitro listado na CAE – Câmara de Arbitragem das Eurocâmaras. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI), em 2010. Professor convidado do núcleo de arbitragem da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2011. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos da Uni-Anhanguera (Goiânia-GO), em 2012. Professor do MBA da Fundação Instituto de Administração – FIA Livro publicado: Convenção de Arbitragem e Processo Arbitral, (São Paulo: Atlas, 1ª ed., 2009).

Coautores:

Danyelle Galvão

Guilherme Gaspari Coelho

Marcos dos Santos Lino

Samuel Mezzarila

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