Artigo 99

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Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações: (1)


 

1.            As determinações da sentença de falência. A principal das determinações que se busca em um processo de falência é a determinação ou não da falência da empresa. Essa frase, óbvia por sinal, ganha contornos mais amplos e práticos quando a legislação estabelece uma série de outras questões que deverão compor analisadas na sentença. Obviamente essas situações se aplicam para as sentenças de procedência do pedido de falência.

I – conterá a síntese do pedido, a identificação do falido e os nomes dos que forem a esse tempo seus administradores; (2)

2.            Individualização do caso. A sentença deverá indicar de modo bastante claro a síntese do pedido e do histórico da relação jurídica que o motivou, identificando a empresa falida, com todos os seus dados registrais, tais como cadastro nacional de pessoas jurídicas e inscrição estadual, bem como a indicação de seus administradores ao tempo da falência.

II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1o (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados; (3)

3.            Termo legal da falência e limitações impostas pela lei. O magistrado deverá indicar o momento exato no qual a empresa passou a apresentar-se para o mercado em estado falimentar. Esse prazo, fixação jurídica importante para o início da produção de efeitos da falência, não pode ser retrotraído por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou da data do primeiro protesto por falta de pagamento, desconsiderando-se aqueles que eventualmente tenham sido cancelados.

III – ordenará ao falido que apresente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência; (4)

4.            Relação nominal de credores. A empresa falida deve apresentar a lista de seus credores indicando seus nomes, endereços, importância, natureza e classificação dos seus depósitos, no prazo de 5 (cinco) dias. Se não o fizer, o responsável pela empresa poderá estar sujeito a um processo criminal para apuração de crime de desobediência.

IV – explicitará o prazo para as habilitações de crédito, observado o disposto no § 1o do art. 7o desta Lei; (5)

5.            Prazo para habilitações de crédito. Deve-se indicar também qual prazo será conferido aos credores para que apresentem suas habilitações de crédito, respeitando-se o § 1o do art. 7º da Lei de Falências, comentado acima.

V – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1o e 2o do art. 6o desta Lei; (6)

6.            A suspensão das ações ou execuções. As demandas que estejam em curso contra a empresa falida serão, via de regra, suspensas com a decretação da falência, a esperar também os efeitos patrimoniais da liquidação da empresa. Esse procedimento deve ser realizado nos termos dos §§ 1o e 2o do art. 6º da Lei de Falências.

VI – proibirá a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial e do Comitê, se houver, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor se autorizada a continuação provisória nos termos do inciso XI do caput deste artigo; (7)

7.            Os efeitos sobre os bens do falido. A sentença proibirá que o falido disponha ou onere seus bens. Será necessária uma análse preliminar do juiz e do comitê de credores para que bens sejam dispostos ou onerados. A exceção é feita para aqueles bens que façam parte das atividades normais do devedor, se for autorizada a continuação das atividades do devedor nos termos do inciso XI deste artigo, que será comentado abaixo. Assim, aquele falido que for comerciante de roupas, por exemplo, se deferida a continuidade de suas atividades, poderá vender as peças de vestuário que têm em estoque, mas não poderá vender seus imóveis, que não fazem parte da sua atividade corriqueira de vendas.

VII – determinará as diligências necessárias para salvaguardar os interesses das partes envolvidas, podendo ordenar a prisão preventiva do falido ou de seus administradores quando requerida com fundamento em provas da prática de crime definido nesta Lei; (8)

8.            Diligências necessárias. O juiz ao deferir o pedido de falência pode deparar com uma situação bastante grave e com condutas que configurem crimes. Nesse sentido, a Lei de Falências confere ao magistrado a possibilidade de ordenar a prisão preventiva dos falidos e de seus administradores se julgar necessário com base na existência de provas da prática de crimes. O objetivo dessa medida drástica é garantir os interesses de todos os que estão envolvidos no processo de falência.

VIII – ordenará ao Registro Público de Empresas que proceda à anotação da falência no registro do devedor, para que conste a expressão “Falido”, a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 desta Lei; (9)

9.            Registro Público de Empresas. Com a decretação de falência de empresa, a expressão “falido” passará a constar de seus registros, especialmente na Junta Comercial do Estado respectivo. Essa situação, além de permitir o conhecimento da situação por terceiros que atuem no mercado ainda permitirá a imposição das inabilitações previstas no art. 102 da Lei de Falências, que será comentado especificamente abaixo.

IX – nomeará o administrador judicial, que desempenhará suas funções na forma do inciso III do caput do art. 22 desta Lei sem prejuízo do disposto na alínea a do inciso II do caput do art. 35 desta Lei; (10)

10.          Administrador judicial. No ato de decretação de falência será nomeado também o administrados judicial, isto é, profissional responsável pelo gerenciamento e resguardo dos interesses da massa falida a fim de que cumpra as suas obrigados de acordo com o que estabelecem os arts. 22, inciso III e 35, inciso II desta lei, já comentados acima.

X – determinará a expedição de ofícios aos órgãos e repartições públicas e outras entidades para que informem a existência de bens e direitos do falido; (11)

11.          Busca de bens e direitos. O objetivo dessa medida é inventariar todos os bens e direitos da empresa falida a fim de que sejam conhecidos por todos os envolvidos no processo de falência e se verifique se podem fazer frente ou não aos débitos contraídos pela empresa falida.

XI – pronunciar-se-á a respeito da continuação provisória das atividades do falido com o administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos, observado o disposto no art. 109 desta Lei; (12)

12.          Continuação provisória das atividades ou lacração. Em situações específicas, pode ser salutar para a empresa falida e benéfico para os credores que a empresa continue a funcionar temporariamente, quer pela proximidade de um período sazonal que lhe é interessante (por exemplo, uma empresa de artigo para festas na proximidade do Natal), que pela necessidade da conclusão de alguma empreitada, cuja retirada acarrete maiores prejuízos. Essa continuidade, contudo, será realizada sob o comendo do administrador judicial e não mais dos antigos administradores. A outra opção é a lacração imediata dos estabelecimentos da falida, nos termos do art. 109 desta lei que será comentado abaixo.

XII – determinará, quando entender conveniente, a convocação da assembléia-geral de credores para a constituição de Comitê de Credores, podendo ainda autorizar a manutenção do Comitê eventualmente em funcionamento na recuperação judicial quando da decretação da falência;

13.          Comitê de credores na falência. Pode ser criado por meio de assembleia geral convocada por ordem judicial na sentença de falência. Caso a empresa tenha passado por recuperação judicial, o Comitê de Credores já existente poderá ser mantido a critério do magistrado. Independente da origem, o objetivo é que exista um órgão ágil no processo de falência que represente o interesse dos credores e acompanhe os trabalhos realizados.

XIII – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência. (14)

14.          Intimação do Ministério Público e a cientificação das Fazendas Federal, Estaduais e Municipais. O Estado e suas esferas governamentais podem ter interesses nas falências, especialmente para a apuração de crimes, por questões fiscais tributárias e ainda de contratações administrativas. Por esses motivos, é fundamental que o Ministério Público do Estado em que se processo o pedido de falência seja intimado e as Fazendas Federal, Estaduais e Municipais dos locais em que a falida tinha estabelecimentos sejam comunicados por carta a fim de que possam tomas parte do processo de falência ou iniciar investigações criminais, inquéritos cíveis etc.

Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo a íntegra da decisão que decreta a falência e a relação de credores.(15)

15.          Edital com a íntegra da sentença. A relevância da atividade empresarial na sociedade torna necessário que o maior número possível de pessoas tenha ciência da situação das empresas. Além disso, o Edital cria a ficção jurídica de que todas as pessoas tiveram acesso a determinada informação, sendo necessária a sua publicação, portanto, para que se considere que toda a sociedade tinha conhecimento do estado falimentar de determinada empresa e de todas as consequências daí advindas.

 

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Luis Fernando Guerrero
Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2004. Especialização em Mediação e Negociação pela Northwestern University – Chicago, Illinois, em 2008. Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2008. Doutor em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2012. Membro da CBAR, ICC YAF, LCIA YAF, NEMESC e dos comitês de seleção da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para os moots da CAMARB e Willem Vis Moot. Membro do Painel do Comitê de Controvérsias sobre Registro de Domínio do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCRD-CAM/CCBC). Árbitro listado na CAE – Câmara de Arbitragem das Eurocâmaras. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI), em 2010. Professor convidado do núcleo de arbitragem da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2011. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos da Uni-Anhanguera (Goiânia-GO), em 2012. Professor do MBA da Fundação Instituto de Administração – FIA Livro publicado: Convenção de Arbitragem e Processo Arbitral, (São Paulo: Atlas, 1ª ed., 2009).

Coautores:

Danyelle Galvão

Guilherme Gaspari Coelho

Marcos dos Santos Lino

Samuel Mezzarila

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