Artigo 98

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Art. 98. Citado, o devedor poderá apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias. (1)


 

1.            Prazo para contestação. Ao contrário da regra geral do processo civil em que o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias, no caso da Lei de Falências esse prazo é menor, reduzido para 10 (dez) dias. É fundamental que as partes tenham consciência desse prazo menor a fim de se evitar revelia.

Parágrafo único. Nos pedidos baseados nos incisos I e II do caput do art. 94 desta Lei, o devedor poderá, no prazo da contestação, depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, hipótese em que a falência não será decretada e, caso julgado procedente o pedido de falência, o juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor. (2)

2.            Depósito para elidir a falência (hipóteses dos incisos I e II do art. 94 da Lei de Falências – comentários aos itens 2 e 3 do art. 94 da Lei de Falências acima). Caso o pedido de falência seja fundado em título de crédito não quitado ou, já em processo de execução, não haja pagamento, depósito ou bem, nomeado à penhora, o requerido poderá depositar o valor cobrado devidamente atualizado com juros, correção monetária e o valor dos honorários advocatícios. Nessa hipótese, a falência não será decretada e o processo prosseguirá para se apurar a procedência desse pedido. Em caso de procedência, o autor poderá levantar os valores depositados para satisfazer o seu crédito. Trata-se de uma “falsa procedência” do pedido de falência já que não terá o condão de promover a falência do devedor, mas simplesmente de satisfazer o crédito do requerente do pedido de falência.

STJ  – Súmula n. 29 – 

 

 

 

 

 

 

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Luis Fernando Guerrero
Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2004. Especialização em Mediação e Negociação pela Northwestern University – Chicago, Illinois, em 2008. Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2008. Doutor em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2012. Membro da CBAR, ICC YAF, LCIA YAF, NEMESC e dos comitês de seleção da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para os moots da CAMARB e Willem Vis Moot. Membro do Painel do Comitê de Controvérsias sobre Registro de Domínio do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCRD-CAM/CCBC). Árbitro listado na CAE – Câmara de Arbitragem das Eurocâmaras. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI), em 2010. Professor convidado do núcleo de arbitragem da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2011. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos da Uni-Anhanguera (Goiânia-GO), em 2012. Professor do MBA da Fundação Instituto de Administração – FIA Livro publicado: Convenção de Arbitragem e Processo Arbitral, (São Paulo: Atlas, 1ª ed., 2009).

Coautores:

Danyelle Galvão

Guilherme Gaspari Coelho

Marcos dos Santos Lino

Samuel Mezzarila

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