Artigo 97

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Art. 97. Podem requerer a falência do devedor: (1)


 

1.          Legitimidade Ativa para o pedido de falência. Esse artigo indica quem serão os legitimados para a realização do pedido de falência, isto é, quem são as pessoas que podem figurar como requerentes desse pedido.

I – o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei; (2)

2.          Autofalência. Essa é a forma de pedido de falência realizado pelo próprio devedor em face das dificuldades que enfrenta e da incapacidade que verifica de satisfazer as suas obrigações, conforme os arts. 105 a 107 da Lei de Falência que serão comentados abaixo.

II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante; (3)

3.          Legitimação de terceiros para a autofalência. Herdeiros e Cônjuges. Trata-se de uma forma de autofalência requerida por terceiros, herdeiros ou coônjuge, do devedor pela hipótese de seu falecimento e pelas dificuldades que a sua empresa já enfrentava.

III – o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade; (4)

4.          Ainda a autofalência. Outra hipótese de requerimento de autofalência pode ser inciada por cotistas ou acionistas da empresa devedora, que, face também às circunstâncias, vêem na falência a única forma de satisfação dos créditos de seus credores e a impossibilidade de continuarem no exercício de suas atividades.

IV – qualquer credor. (5)

5.          Requerimento por parte dos credores. Trata-se da hipótese de requerimento de falência mais comum. Nesse sentido, o credor que verifique umas das hipóteses de pedido de falência previstas em lei e comentadas acima, terá a possibilidade de fazer tal requerimento seguindo os demais ditames legais.

§ 1o O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades.(6)

6.          O credor empresário requerente do pedido de falência. Aquele credor empresário que pretender requerer a falência de uma terceira empresa deverá apresentar uma certidão do Registro Público de Empresas (Junta Comercial) que demonstre a regularidade de suas atividades, sendo ceritificada a sua legitimição para requerimento de falência.

§ 2o O credor que não tiver domicílio no Brasil deverá prestar caução relativa às custas e ao pagamento da indenização de que trata o art. 101 desta Lei. (7)

7.          Credor sem sede ou filial no brasil. Trata-se de circunstância comum no direito processual civil brasileiro para que o litigante que não tenha domicília no país possa fazer frente às custas e os honorários advocatícios tenha que fazer frente se, porventura, sua demanda for improcedente. O mesmo se aplica para demandas cautelares, por exemplo, no art. 835 do Código de Processo Civil (https://www.direitocom.com/cpc-comentado/livro-iii-do-processo-cautelar-do-artigo-796-ao-artigo-889/titulo-unico-das-medidas-cautelares/capitulo-ii-dos-procedimentos-cautelares-especificos/secao-iii-da-caucao/artigo-835-2).

 

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Luis Fernando Guerrero
Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2004. Especialização em Mediação e Negociação pela Northwestern University – Chicago, Illinois, em 2008. Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2008. Doutor em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2012. Membro da CBAR, ICC YAF, LCIA YAF, NEMESC e dos comitês de seleção da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para os moots da CAMARB e Willem Vis Moot. Membro do Painel do Comitê de Controvérsias sobre Registro de Domínio do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCRD-CAM/CCBC). Árbitro listado na CAE – Câmara de Arbitragem das Eurocâmaras. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI), em 2010. Professor convidado do núcleo de arbitragem da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2011. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos da Uni-Anhanguera (Goiânia-GO), em 2012. Professor do MBA da Fundação Instituto de Administração – FIA Livro publicado: Convenção de Arbitragem e Processo Arbitral, (São Paulo: Atlas, 1ª ed., 2009).

Coautores:

Danyelle Galvão

Guilherme Gaspari Coelho

Marcos dos Santos Lino

Samuel Mezzarila

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