Art. 96. A falência requerida com base no art. 94, inciso I do caput, desta Lei, não será decretada se o requerido provar: (1)
1. As matérias de defesa para o pedido de falência consubstanciado no inciso I do art. 94. Na circunstância indicado no referido artigo, o empresário em face do qual o pedido de falência foi requerido poderá valer-se de matérias de defesa estabelecidas em lei. A Lei de Falências, portanto, confere um tratamento processual diverso para as diversas hipóteses de pedido de falência que ela estabelece.
I – falsidade de título; (2)
2. Falsidade do título. O título que não for verdadeiro servirá de matéria de defesa, se o título não representa uma relação jurídica real, isto é, de alguma forma foi forjado para a obtenção de vantagem indevida, não há obrigação a ser cumprida que justifique o pedido de falência. Essa circunstância deve ser analisada à luz do título que se alega existir já que os títulos de crédito possuem especificidades, o que torna a sua análise bastante casuística.
II – prescrição; (3)
3. Prescrição. Essa é outa matéria de defesa e que demanda uma análise específica por parte daquele que pretende se valer desse argumento. A prescrição dos títulos de crédito varia em termos de prazo quanto à sua natureza.
III – nulidade de obrigação ou de título; (4)
4. Nulidade da obrigação ou do título. Essa circunstância é parecidade com aquele enunciada no item 2 acima, falsidade de do título, mas, nesse caso, a relação jurídica existe, mas contém um vício insanável, que pode ser a ela intrínseco e levará à nulidade da obrigação ou poderá estar contido no título que a representa, levando à nulidade do título. O plano de existência da obrigação está superido, mas a sua validade está comprometida.
IV – pagamento da dívida; (5)
5. Pagamento. Essa é a forma de extinção das obrigações por excelência. Se há pagamento, não mais existirá débito do requerido com o requerimento do pedido de falência. Nesse sentido, o pedido de falência será improcedente.
V – qualquer outro fato que extinga ou suspenda obrigação ou não legitime a cobrança de título; (6)
6. Outros meios de extinção das obrigações. Junto com o pagamento, forma de extinção de obrigações por excelência e que, por isso, mereceu inciso próprio, a Lei de Falência não deixou de prestigiar outras formas de extinção das obrigações, como a sub-rogação, por exemplo e nem circunstâncias que podem não legitimar a cobrança do título, como a novação, por exemplo. Com isso, situações em que a obrigação tenha sido extinta ou alterada impedem a sua cobrança e, por consequência, o pedido de falência.
VI – vício em protesto ou em seu instrumento; (7)
7. Vícios do protesto ou do seu instrumento. O protesto requerido para que o título seja cobrado depende de uma série de requisitos formais que tem que ser analisados, bem como o instrumento que o registra também deverá conter as forma previstas em lei (Lei de Protestos – lei n. 9.492, de 10 de setembro de 1997 ). A falta da obediência desses requisitos também impedirá o pedido de falência.
VII – apresentação de pedido de recuperação judicial no prazo da contestação, observados os requisitos do art. 51 desta Lei; (8)
8. Apresentação do pedido de recuperação judicial. No prazo da contestação, o requerido do pedido de falência pode apresentar seu pedido de recuperação judicial, obecendo as hipóteses e requisitos do art. 51 da Lei de Falências comentado acima. Essa circunstância impede o prosseguimento do processo de falência.
VIII – cessação das atividades empresariais mais de 2 (dois) anos antes do pedido de falência, comprovada por documento hábil do Registro Público de Empresas, o qual não prevalecerá contra prova de exercício posterior ao ato registrado. (9)
9. Cessação das atividades. Aquela empresa que cessou a sua atividade empresarial mais de 2 (dois) anos antes do pedido de falência poderá livrar-se desse processo. Trata-se de um cuidado que os credores e possíveis requerentes de pedidos de falência devem ter em conta. O registro de encerramento dessa atividade deve ser obtido na Junta Comercial específica e servirá de presunção relativa de veracidade posto que a demonstração fática de que a atividade empresarial prosseguiu nesse período poderá prevalecer pela utilização de outros meios de prova.
§ 1o Não será decretada a falência de sociedade anônima após liquidado e partilhado seu ativo nem do espólio após 1 (um) ano da morte do devedor. (10)
10. Não decretação de falência da Sociedade Anônima e do Espólio. Essa forma societária e essa quase-pessoa terão especifidades temporais quando se discute o pedido de falência. Assim, a falência da sociedade anônima só poderá ser decretada após liquidado e partilhado o seu ativo ao passo que o espólio do devedor só poderá ter a falência decretada até 1 (um) ano após a morte do devedor.
§ 2o As defesas previstas nos incisos I a VI do caput deste artigo não obstam a decretação de falência se, ao final, restarem obrigações não atingidas pelas defesas em montante que supere o limite previsto naquele dispositivo. (11)
11. Defesas dos incisos I a IV (comentários dos itens 2 a 5 acima). Essas defesas não obstarão a decretação da falência se referirem-se a apenas partes da dívida e se o montante remanescente dessa dívida for superior ao limite previsto no art. 94, inciso I, da Lei de Falência, comentado acima, de 40 (quarenta) salários mínimos.