Artigo 96

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Art. 96. A falência requerida com base no art. 94, inciso I do caput, desta Lei, não será decretada se o requerido provar: (1)


 

1.      As matérias de defesa para o pedido de falência consubstanciado no inciso I do art. 94. Na circunstância indicado no referido artigo, o empresário em face do qual o pedido de falência foi requerido poderá valer-se de matérias de defesa estabelecidas em lei. A Lei de Falências, portanto, confere um tratamento processual diverso para as diversas hipóteses de pedido de falência que ela estabelece.

 

I – falsidade de título; (2)

2.     Falsidade do título. O título que não for verdadeiro servirá de matéria de defesa, se o título não representa uma relação jurídica real, isto é, de alguma forma foi forjado para a obtenção de vantagem indevida, não há obrigação a ser cumprida que justifique o pedido de falência. Essa circunstância deve ser analisada à luz do título que se alega existir já que os títulos de crédito possuem especificidades, o que torna a sua análise bastante casuística.

 

II – prescrição; (3)

3.      Prescrição. Essa é outa matéria de defesa e que demanda uma análise específica por parte daquele que pretende se valer desse argumento. A prescrição dos títulos de crédito varia em termos de prazo quanto à sua natureza.

 

III – nulidade de obrigação ou de título; (4)

4.      Nulidade da obrigação ou do título. Essa circunstância é parecidade com aquele enunciada no item 2 acima, falsidade de do título, mas, nesse caso, a relação jurídica existe, mas contém um vício insanável, que pode ser a ela intrínseco e levará à nulidade da obrigação ou poderá estar contido no título que a representa, levando à nulidade do título. O plano de existência da obrigação está superido, mas a sua validade está comprometida.

 

IV – pagamento da dívida; (5)

5.      Pagamento. Essa é a forma de extinção das obrigações por excelência. Se há pagamento, não mais existirá débito do requerido com o requerimento do pedido de falência. Nesse sentido, o pedido de falência será improcedente.

 

V – qualquer outro fato que extinga ou suspenda obrigação ou não legitime a cobrança de título; (6)

6.      Outros meios de extinção das obrigações. Junto com o pagamento, forma de extinção de obrigações por excelência e que, por isso, mereceu inciso próprio, a Lei de Falência não deixou de prestigiar outras formas de extinção das obrigações, como a sub-rogação, por exemplo e nem circunstâncias que podem não legitimar a cobrança do título, como a novação, por exemplo. Com isso, situações em que a obrigação tenha sido extinta ou alterada impedem a sua cobrança e, por consequência, o pedido de falência.

 

VI – vício em protesto ou em seu instrumento; (7)

7.      Vícios do protesto ou do seu instrumento. O protesto requerido para que o título seja cobrado depende de uma série de requisitos formais que tem que ser analisados, bem como o instrumento que o registra também deverá conter as forma previstas em lei (Lei de Protestos – lei n. 9.492, de 10 de setembro de 1997 ). A falta da obediência desses requisitos também impedirá o pedido de falência.

 

VII – apresentação de pedido de recuperação judicial no prazo da contestação, observados os requisitos do art. 51 desta Lei; (8)

8.      Apresentação do pedido de recuperação judicial. No prazo da contestação, o requerido do pedido de falência pode apresentar seu pedido de recuperação judicial, obecendo as hipóteses e requisitos do art. 51 da Lei de Falências comentado acima. Essa circunstância impede o prosseguimento do processo de falência.

 

VIII – cessação das atividades empresariais mais de 2 (dois) anos antes do pedido de falência, comprovada por documento hábil do Registro Público de Empresas, o qual não prevalecerá contra prova de exercício posterior ao ato registrado. (9)

9.      Cessação das atividades. Aquela empresa que cessou a sua atividade empresarial mais de 2 (dois) anos antes do pedido de falência poderá livrar-se desse processo. Trata-se de um cuidado que os credores e possíveis requerentes de pedidos de falência devem ter em conta. O registro de encerramento dessa atividade deve ser obtido na Junta Comercial específica e servirá de presunção relativa de veracidade posto que a demonstração fática de que a atividade empresarial prosseguiu nesse período poderá prevalecer pela utilização de outros meios de prova.

 

§ 1o Não será decretada a falência de sociedade anônima após liquidado e partilhado seu ativo nem do espólio após 1 (um) ano da morte do devedor. (10)

10.    Não decretação de falência da Sociedade Anônima e do Espólio. Essa forma societária e essa quase-pessoa terão especifidades temporais quando se discute o pedido de falência. Assim, a falência da sociedade anônima só poderá ser decretada após liquidado e partilhado o seu ativo ao passo que o espólio do devedor só poderá ter a falência decretada até 1 (um) ano após a morte do devedor.

 

§ 2o As defesas previstas nos incisos I a VI do caput deste artigo não obstam a decretação de falência se, ao final, restarem obrigações não atingidas pelas defesas em montante que supere o limite previsto naquele dispositivo. (11)

11.    Defesas dos incisos I a IV (comentários dos itens 2 a 5 acima). Essas defesas não obstarão a decretação da falência se referirem-se a apenas partes da dívida e se o montante remanescente dessa dívida for superior ao limite previsto no art. 94, inciso I, da Lei de Falência, comentado acima, de 40 (quarenta) salários mínimos.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Luis Fernando Guerrero
Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2004. Especialização em Mediação e Negociação pela Northwestern University – Chicago, Illinois, em 2008. Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2008. Doutor em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2012. Membro da CBAR, ICC YAF, LCIA YAF, NEMESC e dos comitês de seleção da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para os moots da CAMARB e Willem Vis Moot. Membro do Painel do Comitê de Controvérsias sobre Registro de Domínio do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCRD-CAM/CCBC). Árbitro listado na CAE – Câmara de Arbitragem das Eurocâmaras. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI), em 2010. Professor convidado do núcleo de arbitragem da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2011. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos da Uni-Anhanguera (Goiânia-GO), em 2012. Professor do MBA da Fundação Instituto de Administração – FIA Livro publicado: Convenção de Arbitragem e Processo Arbitral, (São Paulo: Atlas, 1ª ed., 2009).

Coautores:

Danyelle Galvão

Guilherme Gaspari Coelho

Marcos dos Santos Lino

Samuel Mezzarila

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