TÍTULO V
Contribuição de Melhoria
Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
A terceira espécie tributária prevista no Direito Tributário Brasileiro é a contribuição de melhoria. Tal tributo tem como fato gerador a valorização imobiliária decorrente de obra pública, conforme dispõe o art. 145, inciso III da Carta:
Art. 145. A União, os Estados, o DF e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
(…)
III – Contribuição de melhoria, decorrente de obras publicas”.
Percebe-se da leitura que o Fato gerador é conjugação de dois elementos: a obra pública que origine uma valorização no imóvel do particular.
Como se pode ver, a obra pública, a despesa pública, é o marco inicial. Mas pode ser qualquer obra? A resposta é negativa. A contribuição de melhoria é tratada no DL nº 195/67, que determina as obras que poderão originar a contribuição de melhoria.
“Art 2º Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas:
I – abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II – construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III – construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido inclusive tôdas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV – serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;
V – proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, e de saneamento de drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação;
VI – construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII – construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII – aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.”
Como se pode ver, não estamos diante de qualquer obra. O recapeamento do asfalto não é obra para fins de incidência da contribuição de melhoria, pois não se trata de obra nova, geradora de valorização, mas manutenção daquilo que já existe. Mas a construção de nova via pública ou seu alargamento, sim.
Frise-se que o serviço público não pode ensejar a cobrança da contribuição de melhoria, mas tão somente a obra pública. Assim, a instalação de Unidades de Polícia Pacificadora (UPPs), como ocorreu no Rio de Janeiro, não pode ensejar a instituição de tal tributo, por se tratar de serviço de segurança pública.
No entanto, não basta a realização da obra pública. Dessa obra, deve resultar a valorização do imóvel do particular, ou seja, caso o imóvel se desvalorize, não poderá ser exigida a contribuição de melhoria. Ou seja, o imóvel do particular tem que valorizar e a obra tem que ter sido realizada pelo poder público obrigatoriamente.
Ainda que o ente público disponibilize imóvel de sua propriedade para a construção, pelo particular, de uma ponte, não poderá ser cobrado tributo em questão se não houver o gasto público. É evidente que, nos casos das Parcerias Público-Privadas (PPP) para a realização de obras, é possível cobrar a exação, considerando apenas a parte do investimento público. A parcela da despesa com a obra que foi financiada com o capital do particular não pode ensejar a cobrança da contribuição de melhoria.
A ideia de contribuição de melhoria é o Estado ser reembolsado daquilo que foi gasto. Caso não haja despesa pública, não há que se falar em reembolso. Então a obra tem que ser realizada (financiada) pelo poder público obrigatoriamente. Não basta ceder o espaço. E dessa obra tem que haver a valorização do imóvel do particular. Caso o estado realize a obra e não ocorra a valorização do imóvel, será INCONSTITUCIONAL a cobrança dessa espécie tributária.
Deve ser respeitado o limite global para a cobrança da contribuição de melhoria. Em outras palavras, o ente público não poderá arrecadar mais do que foi gasto efetivamente na obra pública (limite global), sob pena de enriquecimento sem causa. Da mesma forma, o contribuinte não poderá ser cobrado caso não haja valorização do imóvel, e caso ela ocorra, a exigência deve ocorrer na proporção da valorização (limite individual). Nesse sentido já se manifestou o STF:
“Esta Corte consolidou o entendimento no sentido de que a contribuição de melhoria incide sobre o quantum da valorização imobiliária.” (AI 694.836-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 24-11-2009, Segunda Turma, DJE de 18-12-2009.)
Não basta dividir a despesa da obra entre os particulares. Deve ser apurada a existência de valorização de seus imóveis. Trata-se de uma espécie tributaria vinculada, é retributiva. Com isso, para a cobrança da contribuição de melhoria, deve ser encerrada a obra, realizada a perícia e verificadas as contas da obra. Somente dessa forma poderá surgir os limites global e individual. Somente será devida a contribuição, se houver valorização.
Veja a jurisprudência acerca dos requisitos para a instituição da contribuição de melhoria:
DIREITO TRIBUTÁRIO. REQUISITOS PARA A INSTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
A instituição de contribuição de melhoria depende de lei prévia e específica, bem como da ocorrência de efetiva valorização imobiliária em razão da obra pública, cabendo ao ente tributante o ônus de realizar a prova respectiva. Precedentes citados: REsp 927.846-RS, Primeira Turma, DJe 20/8/2010; e AgRg no REsp 1.304.925-RS, Primeira Turma, DJe 20/4/2012. REsp 1.326.502-RS, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 18/4/2013 (Informativo no 0522).
Ressalte-se que a contribuição de melhoria é um tributo temporário e fiscal, pois sua função é meramente arrecadatória enquanto durar a obra.
Excelente, muito conteúdo de valor.
Aline,
Obrigada pela interação.
Gratidão pela explicação!!!
Barbara, obrigada pela interação. Continue conosco!
Muito bom!
Boa tarde Thalita, obrigada pela interação! continue conosco.
Excelentes os esclarecimentos!
Olá Joao,
Agradecemos a interação! Continue conosco e compartilhe com todos os amigos!! ????
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